TJRJ - 0852585-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de PETERSON SIQUEIRA DE JESUS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:01
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 15:35
Juntada de Informações
-
11/09/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:21
Juntada de petição
-
10/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 16:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/09/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 16:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Informações.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0852585-17.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: STEVEN CRUZ FERREIRA DA COSTA, MATHEUS HENRIQUES NERY Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações.
Ademais, constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não havendo de se falar em ausência de justa causa.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, necessário consignar que a inicial acusatória deve conter a qualificação do acusado ou quaisquer meios que possam identificá-lo, a exposição dos fatos imputados, com suas circunstâncias, a classificação dos crimes e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar aos denunciados o direito ao sagrado princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LV.
No caso em tela, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos.
Os acusados foram devidamente qualificados, tendo a denúncia descrito, com detalhes, a dinâmica delitiva.
Desta forma, verifica-se que os acusados foram corretamente identificados, a eles foram atribuídas condutas que estão previstas em tipos descritos em lei especial, mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, descaracterizada, portanto, a afronta à garantia ou a direito individual previsto na CRFB/1988.
Conclui-se, assim, que não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descritas as condutas típicas baseando-se em elementos fáticos que indicam, em tese, o envolvimento dos acusados.
Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo AIJ para 09/09/2025 às 16:30 horas.
Intimem-se/requisitem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de STEVEN CRUZ FERREIRA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:55
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 16:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO BRUNER em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUES NERY em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de STEVEN CRUZ FERREIRA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUES NERY em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
À defesa do Sr.
Matheus para apresentar resposta à acusação. -
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:11
Juntada de petição
-
11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:59
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:33
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 16:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2025 17:58
Recebida a denúncia contra MATHEUS HENRIQUES NERY (FLAGRANTEADO) e STEVEN CRUZ FERREIRA DA COSTA (FLAGRANTEADO)
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23/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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05/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:19
Juntada de mandado de prisão
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05/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:18
Juntada de mandado de prisão
-
05/05/2025 16:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/05/2025 16:08
Audiência Custódia realizada para 05/05/2025 13:20 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 16:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/05/2025 16:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 19:36
Audiência Custódia designada para 05/05/2025 13:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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04/05/2025 11:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/05/2025 11:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
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03/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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