TJRJ - 0801472-09.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801472-09.2024.8.19.0082 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS PINTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando desconstituir a execução individual propostaREGINA CELIA DOS SANTOS PINTO.
Em sua impugnação, o impugnante sustenta, preliminarmente, prescrição; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; requer seja utilizado como parâmetro para a execução a avaliação de 2003; sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida.
Por fim, destaca o excesso de execução no valor de R$ 47.883,16 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), sendo incabíveis honorários advocatícios.
Em sua resposta (id. 201852451), a exequente refuta os argumentos do Estado, afirmando que o juízo da demanda coletiva ratificou a livre distribuição das execuções individuais.
Salienta que a execução individual somente se tornou possível após a devida liquidação da sentença coletiva, e que o ajuizamento da presente execução resultou na sua exclusão da execução coletiva promovida pelo sindicato, afastando, portanto, o risco de pagamento em duplicidade.
Por fim, requer o reconhecimento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da resistência do Estado na execução. É o relatório.
Em primeiro lugar, destaca-se que o Estado do Rio de Janeiro instituiu, por meio do Decreto Estadual nº 25.959/2000, o programa "Nova Escola", que estabeleceu a concessão de uma gratificação específica de desempenho aos professores e demais servidores estaduais, com o objetivo de reestruturar e aprimorar a qualidade da educação nas escolas públicas em todos os níveis de ensino.
O Sindicato Estadual dos Professores de Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, atuando como substituto processual dos profissionais da categoria, ajuizou a ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, com base na falta de pagamento da gratificação "Nova Escola" no ano de 2003, buscando compelir o Estado a efetuar o pagamento dessas gratificações, independentemente de filiação, conforme previsão do art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988.
A ação coletiva foi julgada procedente, com a determinação de pagamento da gratificação relativa ao exercício de 2002.
Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) e também nas instâncias superiores, encontrando-se o processo em fase de execução.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou o entendimento no RE nº 696845 de que os sindicatos permanecem com legitimidade extraordinária para atuar na fase executória da sentença coletiva, independentemente da apresentação de lista com o nome ou autorização dos filiados substituídos, o que foi reafirmado em sede de repercussão geral, na tese fixada no Tema nº 823.
Destaco que a existência da legitimidade extraordinária, em caráter amplo, do sindicato não afasta a legitimidade do indivíduo que foi beneficiado pela sentença coletiva de promover, individualmente, a execução do julgado, eis que há legitimidade concorrente na hipótese vertente.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.762.498/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.)" O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 8231 e do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.00002, tem entendido que a execução coletiva promovida por sindicato, em sede de ação civil pública, suspende o prazo para o exercício da pretensão executória pelos verdadeiros titulares do direito.
Nesse contexto, a fase de liquidação tem o propósito de dar continuidade à investigação dos direitos previstos na ação coletiva, não estando sujeito à prescrição nesse período.
No caso em tela, a exequente ajuizou a execução individual antes da conclusão da execução coletiva, que ainda se encontra em curso.
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 383 do STF, que preveem a suspensão da prescrição durante o curso da liquidação de sentença.
Quanto ao critério para o cálculo do valor devido a título de gratificação, o juízo coletivo já se manifestou em decisões anteriores, adotando o ano de 2001 como parâmetro para a apuração do valor a ser pago.
No que tange aos juros de mora, este Tribunal segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme expresso no Tema 685, que determina a incidência dos juros a partir da citação do devedor na ação civil pública, em situações de responsabilidade contratual, salvo se houver mora anterior.
No caso específico de servidores públicos, deve-se observar a orientação firmada pelo Tema 905 do STJ.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 trouxe novos parâmetros, os quais também devem ser observados, conforme a natureza da condenação, desde sua vigência.
No tocante aos honorários advocatícios, cabe destacar que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, em conformidade com a Súmula 345 do STJ, que estabelece que "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Entretanto, em relação aos honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Essa posição também está consagrada no verbete sumular nº 519 do STJ, que continua em vigor, mesmo após a vigência do CPC/2015.
Portanto, diante da rejeição da impugnação no presente caso, não há que se falar em honorários advocatícios pela resistência do Estado.
Por fim, no que diz respeito à contribuição previdenciária, é necessário que seja efetuado o desconto, conforme entendimento consolidado neste E.
Tribunal de Justiça, que já determinou a aplicação da dedução previdenciária compulsória sobre os valores a serem pagos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento individual de sentença proposta pelo Estado do Rio de Janeiro e, em consequência, DETERMINO à parte exequente que apresente planilha de cálculos, observando os seguintes parâmetros: 1 - O valor da gratificação será calculado com base no exercício de 2001, conforme entendimento consolidado. 2 - A correção monetária deverá observar os índices legais, e os juros de mora incidirão a partir da citação na ação coletiva, conforme os critérios do Tema 685 do STJ.
Deverão ser aplicados os critérios definidos no Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3 - Os honorários advocatícios estão fixados em 10% do valor da execução. 4 - Deve ser observado o desconto previdenciário, conforme a decisão na ação coletiva.
Caso não sejam cumpridas as determinações, deverá ser providenciada a correção, sob pena de não prosseguimento, conforme disposto no art. 534 do CPC.
Com a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, intime-se o réu.
Não sendo oposta nova impugnação, expeça-se precatório/RPV.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PINHEIRAL, 8 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
25/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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12/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA DOS SANTOS PINTO - CPF: *06.***.*06-02 (AUTOR).
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29/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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