TJRJ - 0802915-45.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu a pagar o valor da execução, cujo montante fixo em R$ 9.168,34 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) devido à autora, devendo ser observado o destaque da contribuiç -
18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802915-45.2023.8.19.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAIZA MACIEL MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MAIZA MACIEL MONTEIROpromove, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pedido de cumprimento de sentença, referente à sentença proferida nos Autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou na 8ª vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado ao ressarcimento da gratificação prevista do Programa Nova Escola referente ao ano de 2002 aos profissionais estaduais de educação.
Despacho de index 82942010, deferindo a gratuidade de justiça à autora e definindo os parâmetros de julgamento, visto as diversas repetitivas sobre o assunto.
A parte autora, no index 84798431, faz a juntada dos contracheques do ano de 2002.
Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no index 95032568.
Alega preliminar de prescrição, impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato, risco de pagamento em duplicidade, necessidade de desistência nos autos da ação coletiva.
No mérito, alega excesso de cálculos no valor de R$ 19.396,76, afirmando que deve ser utilizado como parâmetro para a execução a avaliação do ano de 2003, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na presente demanda e que, sobre o valor apurado, deve incidir a contribuição previdenciária.
Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais são incabíveis.
Apresenta como correto o valor de R$ 5.192,71.
A impugnada se manifestou no index 97190378.
No despacho de index 100493014 foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial.
Cálculo do Contador Judicial no index 140815663, totalizando R$ 9.168,34, desconto previdenciário de R$ 1.008,52(total líquido R$ 8.159,82) e honorários de R$ 916,83.
A parte autora discordou dos cálculos, conforme petição de index 145541374.
De igual modo, o réu apresentou discordância no index 151041838.
DECIDO.
As questões ventiladas na contestação e na impugnação aos cálculosjá foram objeto de prévia análise judicial, conforme Decisão de index 82942010, sobre a qual não foi interposto qualquer recurso.
Com referência ao excesso de execução apontado, observo que a planilha apresentada pelo Estado não se coaduna com os parâmetros fixados na Decisão referida para a realização do cálculo.
Os contracheques apresentados no index 84798431 demonstram que no ano de 2002 a autora recebia de gratificação a quantia mensal de R$ 100,00, valor esse que foi observado pelo Contador Judicial em seus cálculos, perfazendo o valor bruto total de R$ 9.168,34(nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), com aplicação dos juros e correção na forma legal vigente, nos termos estabelecidos na Decisão de index 82942010.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu a pagar o valor da execução, cujo montante fixo em R$ 9.168,34(nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) devido à autora, devendo ser observado o destaque da contribuição previdenciária no valor de R$ 1.008,52, atualizado até agostode 2024 (data do cálculo do contador).
Réu isento de custas e taxa judiciária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, já calculados nos autos em R$ 916,83, ante a Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se RPV para que o Estado realize o pagamento do valor líquido de R$ 8.159,82(atualizado até 27/08/2024), já descontada a contribuição previdenciária, e no valor de R$ 916,83para pagamento dos honorários advocatícios.
Comprovado o pagamento, independente de nova conclusão, expeçam-se os mandados de pagamento.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 9 de novembro de 2024.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:05
Juntada de carta
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26/08/2024 16:38
Juntada de carta
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21/05/2024 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2024 16:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
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12/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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