TJRJ - 0804012-41.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/12/2024 20:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/12/2024 20:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/12/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/12/2024 12:29 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
- 
                                            15/12/2024 00:24 Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            15/12/2024 00:24 Decorrido prazo de JOAO NERY CAMPANARIO em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:32 Decorrido prazo de JOAO NERY CAMPANARIO em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:32 Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804012-41.2024.8.19.0046 Classe:[Transporte Rodoviário, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: JOAO NERY CAMPANARIO Réu: RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
 
 Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
 
 Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
 
 A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
 
 Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
 
 Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
 
 Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 P.
 
 I.
 
 Rio Bonito, 14 de novembro de 2024 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto
- 
                                            14/11/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 11:49 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            13/11/2024 20:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/11/2024 20:03 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/11/2024 20:03 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            13/11/2024 20:03 Recebidos os autos 
- 
                                            31/10/2024 14:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA 
- 
                                            15/10/2024 19:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 00:40 Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO NERY CAMPANARIO em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 00:40 Decorrido prazo de JOAO NERY CAMPANARIO em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/09/2024 11:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/09/2024 13:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            02/09/2024 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226254-09.2009.8.19.0001
Luisa Rabelo Iglezias do Bomfim
Indalecio Iglezias do Bomfim
Advogado: Joao Batista de Oliveira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0803877-29.2024.8.19.0046
Renato Alves da Silva
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 14:34
Processo nº 0847437-45.2024.8.19.0038
Douglas de Souza Costa
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 14:34
Processo nº 0800750-43.2024.8.19.0027
Sebastiao Carlos Curcio Medeiros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Marcolongo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 16:22
Processo nº 0803807-11.2024.8.19.0208
Mario Jorge Kirilos da Cruz
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Geovania Duarte Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 22:42