TJRJ - 0802764-35.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802764-35.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Por certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o pedido decorre de forma lógica dos fatos narrados na petição inicial.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação e a existência ou não dos indícios de fraude.
Na hipótese, a realização da prova técnica se mostra imprescindível para o julgamento do mérito da demanda levada ao crivo do judiciário.
Desse modo, defiro a produção de prova pericial em informática, cujos os custos serão pagos pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
PAULO HENRIQUE EBNER, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802764-35.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Intime o Autor para dar andamento ao feito.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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