TJRJ - 0802717-27.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de WALLACE BARBOSA CALIXTO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802717-27.2022.8.19.0211 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO LUCIANO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUCIANO DE SOUZA RÉU: VANILDO MARTINS DE SOUZA ANTONIO LUCIANO DE SOUZA ajuizou ação de despejo para retomada de uso próprio, com pedido de tutela de urgência, em face de VANILDO MARTINS DE SOUZA.
Em breve resumo, informa que deixou seu enteado residir no imóvel, por seis meses, a pedido de seu neto, uma vez que afirmava estar desempregado.
Que, para sua surpresa, além de colocar uma mulher na casa, passou a fazer festinhas, bloqueou a escada de acesso e ainda profere palavras de baixo calão e ameaças em seu desfavor.
Que, soube que o mesmo ainda está tentando vender o seu imóvel.
Que o seu imóvel está em condições precárias de manutenção, com infiltrações, e a passagem bloqueada impede que o pedreiro tenha acesso ao prédio.
Requer, liminarmente, a retomada do imóvel.
Ao final, a citação deste para oferta de defesa ou purga da mora.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 15347446 – 15351306.
Deferida a gratuidade, no id 15444110.
Citado, o réu oferta contestação no id 59157515, alegando preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia.
Afirma que jamais lhe foi cobrado aluguel, sequer cogitado .
Falta requisitos para concessão da tutela de urgência.
Na verdade, passou a habitar no pavimento superior do imóvel com sua família; que é casado há mais de 33 anos.
Que sua filha é portadora de esquizofrenia e necessita de cuidados especiais.
A mudança visou cuidar de sua mãe, que já veio a óbito.
Que o demandado é herdeiro da Sra.
Marlene, casada com o requerente sob o regime da separação legal de bens, quando juntos adquiriram direitos ao bem na constância do casamento, trabalhando também a mãe do suplicado, na época, para a construção de todo o imóvel, inclusive do pavimento superior.
Refuta a veracidade das alegações autorais.
O requerente sempre se comportou de forma agressiva, conforme comprova o registro do Boletim de ocorrência 031-02329/2023, onde está relatada a tentativa de agressão a faca contra o demandado, que é cidadão pacifico e conduta ilibada, motivo pelo qual reduziu temporariamente o acesso ao segundo pavimento onde reside.
Que o autor litiga de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Com a peça, vieram os documentos de id 59158251 – 59159713.
Réplica no id 71971389 -71971397, com documentos.
Instados, falam em provas no id 98136019 e 98355852.
Saneador, no id 118698326, que rejeita as preliminares suscitadas e defere a produção de prova oral, somente, mantido no id 127036469.
O demandante insiste no pedido de concessão da liminar, no id 132558909, com id 132558910-132558912.
Audiência conforme id 137602185, na qual foram ouvidas duas testemunhas e uma informante.
Memoriais, no id 142808735 e 144648411-144651372.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 171223933.
RELATADO.
DECIDO.
Versa a hipótese sobre ação de despejo para retomada para uso próprio, em virtude de o demandante ter permitido a moradia do réu, que estava desempregado.
Não foi concedida decisão liminar.
O Réu, por sua vez, nega a existência de locação, afirmando que passou a residir no imóvel para cuidar de sua genitora, esposa do demandante, antes de seu óbito.
Que reside de forma mansa e pacífica, sendo o autor agressivo.
Sustenta também que sua genitora contribuiu na construção do imóvel.
Alegou ilegitimidade ativa e inépcia.
No mérito, pugna pela improcedência.
As preliminares foram rechaçadas por ocasião da decisão saneadora.
A controvérsia reside na verificação: (1) do esbulho da posse; (2) se o autor faz jus à posse direta da integralidade do imóvel objeto da lide; (3) se a ré deve desocupar o imóvel em questão ou ser mantida na posse do bem Para tanto, faz-se mister analisar o acervo probatório coligido aos autos, o que, a toda evidência, revela que o autor não foi apto a comprovar suas alegações.
Como de sabença, a locação de imóveis prescinde de forma específica, podendo ser celebrado de forma verbal, inclusive.
Contudo, incumbia à parte autora o ônus da demonstração do fato constitutivo de sua pretensão, o que não ocorreu.
Como se vê, desde a peça principiada o demandante afirma que permitiu que o réu fosse residir na unidade por razões sentimentais, não se importando em esclarecer a data inicial.
Muito embora, solicite o despejo para retomada de uso próprio, chegando a pugnar pela purga de mora (item 3 – id 15347446 - Pág. 8), em momento algum afirma a existência de locação, índice de reajuste, data de pagamento, tampouco declina o valor do débito atual.
Também não trouxe à baila processual qualquer recibo de pagamento de alugueres, nem mesmo depósito.
Tudo indica, ao menos, que se trata de comodato e não locação.
Além disso, as imagens de id 59158300 - Pág. 11 -18, evidenciam que o pedreiro tinha acesso ao prédio para manutenção.
Por outro lado, o réu foi apto a coligir documentação hábil e a prova oral uníssona a prestigiar a negativa encetada pelo contestante, impondo-lhe a verossimilhança.
Ouvida, a testemunha Ângela Conceição da Silva de Oliveira disse que: “Marlene morava lá e quando a irmã do réu, Dona Vânia, faleceu, os filhos desta autorizaram que o réu fosse morar lá com sua família.
Nunca presenciou qualquer violência perpetrada pelo réu.
Que não era pago valores.
Mora na vizinhança há vinte anos e que o autor já morava lá, com a Sra.
Marlene; viu uma briga iniciada por Luciano; que não sabe a existência de qualquer inventário.” Alcirlei de Oliveira, no mesmo sentido, relatou: “Que o réu foi morar lá após o falecimento de sua irmã, para cuidar de sua mãe.
Que o réu foi morar no andar de cima, com sua esposa e filha.
Que o autor saiu de lá porque se desentendeu com outro vizinho, por conta de crianças.
Que mora há vinte anos no local; que, por duas vezes o autor deixou de morar lá, para ir para Madureira e Nilópolis; que o autor já morava no local, mas no andar debaixo; que ele construiu a parte de cima com a Marlene e depois de muitos anos se casaram.” Por fim, Sra.
Maria de Fatima dos Santos, ouvida como informante, pode relatar: “que mora na localidade há 59 anos; que não lembra quando eles chegaram; que o Sr.
Ivanildo mora no andar de cima e o Sr.
Luciano não mora mais lá; que o Sr.
Ivanildo foi lá para cuidar da mãe e que nunca pagou aluguel; que sabe que o Sr.
Ivanildo está abrindo o inventário; que ouviu muito comentário sobre discussão entre as partes.
Como se vê, o relato das testemunhas foi coerente e uníssono acerca da posse exercida pelo Réu e sua família, o que permite dessumir o descarte da aludida locação verbal, sendo certo que se trata, no mínimo de comodato, sendo controversa ainda a herança, já que o matrimônio do demandante foi contraído em 2009- id 59158988 - Pág. 1, questão que será dirimida no juízo orfanológico.
Pontue-se que o demandante não reside mais na localidade, por conta de desentendimento com outro vizinho.
Neste arremate, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Na mesma direção: Apelação cível.
Ação de despejo.
Inexistência de contrato de locação entre as partes.
Inadequação da via eleita .
Embora pretenda o despejo da demandada, com a consequente declaração de inexistência de contrato entre as partes, o próprio autor informa em sua petição inicial que permitiu que a ré e seu filho permanecessem no imóvel até que providenciassem outro local de moradia.
O ato de permissão não configura um contrato de locação, mas sim um comodato, que se caracteriza por ser um empréstimo gratuito de coisa não fungível, devendo ser restituída no tempo convencionado pelas partes, motivo pelo qual a propositura da ação de despejo é inadequada.
Manutenção da sentença. (TJ-RJ - APL: 00262932320108190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator.: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO RURAL.
IMÓVEL RURAL.
COMODATO VERBAL .
PEDIDO DE DESPEJO DO IMÓVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se, em verdade, de comodato verbal, não se justifica provimento a recurso que visa ao despejo do imóvel com base na afirmação de existência de contrato de locação.
Pretensão de reintegração na posse.
Acerto da sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita .
Recurso interposto após a vigência do CPC/2015.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00069277720168190046, Relator.: Des(a) .
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/12/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O COMODATO E SUA EXTINÇÃO, DECRETANDO O DESPEJO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS .
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADO .
AUTOR QUE INSTRUIU A EXORDIAL COM NOTIFICAÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO.
RÉ QUE SUSTENTA OCUPAR O IMÓVEL NA COMPANHIA DO MARIDO, HERDEIRO DE FRAÇÃO IDEAL DO BEM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ/APELANTE, EM COMODATO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ALUGUEL .
AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 8245/91.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES .
FEITO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00205547420218190208 202300122317, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do CPC.
CONDENO O AUTORno pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob os auspícios do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
-
15/08/2024 18:07
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WALLACE BARBOSA CALIXTO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:29
Outras Decisões
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WALLACE BARBOSA CALIXTO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
-
26/03/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:58
Outras Decisões
-
24/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de VANILDO MARTINS DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de VANILDO MARTINS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 02:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:18
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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