TJRJ - 0869917-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON CONCEICAO DOS PASSOS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869917-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LIMA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 – Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito alegado, diante do questionamento dos valores constantes nas faturas dos meses de agosto/24 a maio/25, e perigo de dano consistente na possível suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
De fato, os valores impugnados pela autora se mostram elevados e não correspondem à sua média habitual de consumo, o que poderá inviabilizar o pagamento das contas e resultar na interrupção do serviço.
Cabe destacar a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que em caso de improcedência, o réu poderá cobrar os valores reconhecidos como devidos, retroativamente.
Note-se que após a devida apuração será feita a adequação da cobrança, com a devolução de eventuais valores cobrados a maior ou indicação de valores ainda pendentes de pagamento, conforme o caso.
Desse modo, enquanto se apura o efetivo consumo da autora, o que dependerá da dilação probatória, deve ser tomado como base para as próximas cobranças, o valor da média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores aos débitos ora discutidos (fevereiro/24 a julho/24), autorizando-se o depósito judicial dos valores pendentes de pagamento, a título de pagamento provisório, como forma de garantir a adimplência da autora durante o curso do processo.
Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: (i) que a ré realize as próximas cobranças com base na média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores aos débitos ora discutidos, sob pena de pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado; (ii) suspenda as cobranças que a autora alega indevidas, enquanto se discute sua regularidade caso ainda não tenham sido pagas, ficando a ré impedida de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão dessas faturas, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Caso a ré efetue cobranças em desacordo com o acima estabelecido, a parte autora fica desde já autorizada a realizar depósito judicial de tal quantia, de modo a evitar sua inadimplência, sem prejuízo da multa imposta.
Ressalte-se, por fim, que caso a autora não efetue o pagamento de sua fatura mensal, ficando inadimplente por débitos não discutidos nesta demanda, a ré estará no direito de interromper o serviço, com as cautelas de praxe.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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