TJRJ - 0868460-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868460-32.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0868460-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320209 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JEFFERSON ALBERNAZ ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RIOPREVIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.I.Caso em exame1.Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual se requer a implementação do piso nacional do magistério, com reflexos nas gratificações vinculadas ao salário-base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito.2.Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à RioPrevidência e, de outro giro, procedentes os pedidos formulados em relação ao Estado do Rio de Janeiro.II.Questão em discussão3.Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação do vencimento-base ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira.III.Razões de decidir4.Não conhecimento do recurso da RioPrevidência, na medida em que, reconhecida sua ilegitimidade passiva pelo Juízo de origem, carece de interesse recursal para postular a reforma da sentença.5.Descabimento da pretensão de suspensão do feito.
A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses do Apelado, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva.
Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata.
A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade.
Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento.6.Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso; e a de 25 horas, a 62,5% do piso.7.Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBERNAZ em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ( 400095 ) em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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