TJRJ - 0819198-84.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:30
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LAIS DINIZ DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 11:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 02:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 02:35
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 02:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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15/07/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/07/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819198-84.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS DINIZ DOS SANTOS, ANDRE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:11
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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