TJRJ - 0819200-54.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MEIRILANE DE CARVALHO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 11:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 02:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 02:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 02:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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15/07/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/07/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819200-54.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRILANE DE CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 21:16
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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