TJRJ - 0813166-88.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:49
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0813166-88.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LOPES DE SOUZA RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moraisproposta por FERNANDO LOPES DE SOUZAem face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sua inicial (id.124912762), o autor alega ter adquirido bilhetes aéreos junto à demandadapara realizar viagem deretorno ao Brasil.Acrescenta que o trajeto programado tinha como embarque emBarcelona/Espanha, no dia 09 de maio de 2023, às 6h05, e chegada ao Rio de Janeiro/Brasil, no dia 09 de maio de 2023 às 19h05.
Alega que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
Informa que registrou a reclamaçãoe o pedido de reembolso pelos danos materiais no valor de R$1.696,47, porém a demandada informou que reembolsaria apenas R$ 787,46.
Em razão disso, pleiteia a condenação da réao pagamento de R$ 1.696,47 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por supostos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de deferimento da Gratuidade de Justiça (index. 125146720).
A parte ré apresentou contestação tempestiva, conforme index 131121328.
Alega que envidou todos os esforços para localizar e devolver a bagagem, mas, por razões sanitárias, foi necessário o descarte do volume encontrado posteriormente.
Afirma que não houve qualquer demonstraçãodeque a bagagem possuía em seu conteúdo itens que justificassem o valor requeridoa título de danos materiais, mas, por mera liberalidade e boa-fé, a ré providenciou compensação administrativa no valor de R$ 787,46 em favor do passageiro.Aduz que indenização adicionalsóseria possível se houvesse Declaração Especial de Bagagem.Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Réplica apresentada pelo autor (ID 167217225).
O processo foi saneado (ID 181889866), ocasião em que foi fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela demandada, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora, sendo deferida a inversão do ônus da prova.
As partes apresentaram alegações finais (ID 197446843 e ID 194566287).
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, cabe ressaltar que, em regra, o transporte aéreo de passageiros caracteriza relação de consumo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de sua bagagem extraviada durante uma viagem contratada com a empresa ré.Por se tratarde viagem internacional, é importanterealizar as observações abaixo assinaladas.
Não há dúvidas de que a parteautora,pessoa física,adquiriu serviço de transporte aéreo como destinatário final junto aré-fornecedora, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, em regra deve se ter em mente asnormas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular n.º 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ocorre que aSuprema Corte firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331 e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618, o STF fixou a tese que deu ensejo ao Tema 210.
Confira-se: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor ".
A Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.910/2006, dispõe sobre aresponsabilidade do transportador em viagens internacionais.
Contudo, restringe-se aos danos materiais, sejam eles relacionados ao passageiro, à bagagem ou ao transporte de carga.
Nesse cenário,prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, no sentido de que a Convenção de Montreal se aplica para fins de indenização por danos MATERIAIS, respeitando-se os limites ali estipulados.
Por outro lado, em relação aos danos MORAIS, não se aplica a limitação prevista nas convenções, devendo prevalecer o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a fixação da indenização conforme os princípios da responsabilidade civil brasileira.
Acrescente-se ainda que naquilo em que não regulado pelos mencionados Tratados Internacionais, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, frise-se, acaso presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, ou mesmo o Código Civil.
Nos termos do artigo 730 do Código Civil, é atribuição das transportadoras a responsabilidade pela condução, incólume, de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e suas bagagens, consoante disposto no artigo 734do CC/02: ‘O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade’.
No caso vertente, o contrato de transporte firmado pelas partes foi suficientemente comprovado por meio do bilhete de passagem juntado aos autos (id.124912792, 124912799), assim como o extravio definitivo da bagagem da parte autora.
A parte rénão nega o extravio da bagagem da parte autora, contudo, alega que já realizou compensação administrativa no valor de R$ 787,46, e que não há prova de que os fatos narrados causaram prejuízo ou abalo emocional que pudesse justificar o arbitramento de danos morais.
Sendo assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços da ré, que, por sua vez, responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos infortúnios causados à parte consumidora.
Resta evidente, assim, a culpa da empresa transportadora, enquanto, na qualidade de fornecedora dos serviços de transporte, detinha o dever de guarda, vigilância e cuidado com relação aos pertences e bagagens a ela depositados.
Outrossim, o extravio, ainda que temporário, é situação que gera frustração e transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível de reparação moral.
Desta forma, entendo que,no presente caso, encontra-se caracterizada a falha na prestação dos serviços da requerida, ora transportadora, de modo que, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor. - DO DANO MATERIAL.
Tem-se por incontroverso o extravio definitivo da bagagem da demandante, do que se concluem, inequivocamente, os danos materiais por ela experimentados.Concernente aos danos materiais, observa-se a preponderância do tema210, por se tratar de voo internacional, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção de Montreal e de Varsóvia.
Passadas as considerações iniciais, especificamente nas obrigações em relação à bagagem do passageiro, estabelece o art. 17, item 2, da Convenção de Varsóvia: “2.O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.” Nesse aspecto, sabe-se que, de acordo com a tese pacificada no RE 636.331/RJ (Tema 210 do STF), a limitação imposta por acordos internacionais ao valor de eventual indenização a ser fixada em casos de extravio de bagagens e outras questões envolvendo transporte aéreo internacional incide sobre pleitos indenizatórios envolvendo danos materiais.
Conforme dispõe o artigo 22 da Convenção de Montreal, nos casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem em voos internacionais, a indenização devida ao passageiro deve observar o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES)por passageiro, salvo quando houver declaração especial de valorno momento do despacho.
Registra-se que o autor não especificou os bens transportados e/ou seus valoresno ato do despacho, assim como se observaquea requerida não exigiu da autora qualquer declaração por escrito quanto ao conteúdo e valor das bagagens despachadas.
Diante disso, não é possível impor aopassageirotal obrigação em momento posterior, ante a facultatividade da declaração.
Da mesma forma, não se pode exigir a contratação de seguro como condição para reparação.
Dessa forma, embora inexistente a declaração formal, o limite de 1.000 DES permanece aplicável, respeitando-se os parâmetros da Convenção de Montreal e a realidade fática da natureza da viagem.
Diante da documentaçãoapresentada, e do período de aproximadamente 02meses de viagem, é razoável compreender que seu prejuízo material não foi inferior aos 1.000 Direitos Especiais de Saque previstos na Convenção de Montreal, os quais, em 09/05/2023, data do referido extravio, equivaliam a R$ 6.746,60, conforme consulta junto ao site do banco central (https://www.bcb.gov.br/conversao).Reforço que, é de conhecimento geral que, em viagens internacionais, os passageiros comumente transportam itens de maior valor, inclusive bens adquiridos no exterior.
A parte autora afirma ter sofrido o prejuízo material de R$ 1.696,47.
Inexistindo elementosa demonstrar exatamente o quantum, entendo que, pelo princípio da Equidade, cabe ao juiz do caso concreto, a fixação do valor que repute mais adequado e justo à reparação do dano narrado.
Portanto, entendo que o valor indicado pela autora é compatível com o dano material suportado.
Presentes os requisitos configuradores da culpa objetiva, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, há um dano indenizável.
Desse modo, a requerida deve indenizar a autora dos prejuízos materiais sofridos. - DO DANO MORAL.
Cumpre reiterarque, embora aplicável a Convenção de Montreal ao caso em razão da natureza internacional do voo, sua incidência limita-se às indenizações por danos materiais, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral.
Assim, quanto aos danos morais, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), é de ordem objetiva, cabendo a ele o dever jurídico de reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, notadamente do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.
In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Consigno que, nos contratos de transporte aéreo, cabeà companhia aérea o dever de conduzir o passageiro e entregar sua bagagem no destinoem perfeitas condições, dentro dos prazos previamente estabelecidos.
O descumprimento dessa obrigação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar os prejuízos decorrentes.
No presente caso, restou evidenciado que a bagagem da parte autora foi extraviada, situação que gerou angústia, frustração e constrangimento, especialmente por se tratar de pertences trazidos de viagem internacional.
A autora, inclusive, teve que adquirir novos itens de uso pessoal, o que reforça o transtorno enfrentado.
Ressalte-se, ainda, que o reembolso parcial realizado pela companhia aérea em 01/08/2023 (ID 124917965), em valor inferior ao requerido, não afasta o dever de indenizar pelo abalo moral experimentado.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o dano moral, nas hipóteses de extravio de bagagem, é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova do prejuízo.
Desse modo, diante dos fatos apurados e da ausência de excludentes de responsabilidade, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Quanto ao quantum debeatur, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da reparação justa, do caráter pedagógico e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR a ré ao pagamento, a título de ressarcimento por dano material, da quantia de R$ 1.696,47(mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) ao autor, observando-se a dedução do valor de R$ 787,46pago pelo réu ao demandante.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do extravio, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de danos morais, valor corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbênciamínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
31/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0813166-88.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LOPES DE SOUZA RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO 1.
Certifique-se nos autos se restaram preclusas as vias impugnativas relacionadas à decisão de saneamento, id. 181889866. 2.
Venham os memoriais facultativos no prazo de dez dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:50
em cooperação judiciária
-
07/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO LOPES DE SOUZA - CPF: *55.***.*58-82 (AUTOR).
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17/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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