TJRJ - 0830728-17.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830728-17.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc...
Cláudio Márcio da Silva Teixeira, move a presente Ação Comum de Nulidade de Empréstimo cumulada com Indenização em face de Itaú Unibanco S.A., alegando ter sido vítima de um sequestro relâmpago que resultou na realização de transações bancárias não autorizadas em sua conta, incluindo um empréstimo de R$ 219.720,00.
O autor busca a nulidade do empréstimo, a declaração de inexistência de débito e a consignação em pagamento do valor incontroverso disponível em sua conta.
Requer ainda tutela antecipada para suspender cobranças e prevenir danos ao crédito, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas na segurança do banco, alegando que não foram tomadas as precauções necessárias.
Além disso, solicita a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Na petição inicial, o autor descreve os fatos alegados, informando que durante o sequestro, ocorrido na noite de 10 de junho, foi coagido a fornecer informações bancárias e realizar transações financeiras.
A natureza das transações realizadas em sua conta corrente, incluindo transferências via PIX, foi detalhada, com menção a valores específicos e destinatários.
Tendo registado o ocorrido junto à ouvidoria do banco, Cláudio Márcio informou que foi orientado a seguir procedimentos sem obter resolução satisfatória.
Em petição separada, foi decidido que o pagamento das custas poderá ocorrer ao final do processo, antes da sentença, mas o pedido de gratuidade foi negado, pois o autor tem renda mensal superior a R$ 9.000,00, não caracterizando hipossuficiência financeira.
Houve recurso contra essa decisão.
Houve ainda um agravo de instrumento interposto pelo autor, que argumenta não ter condições de arcar com as custas sem comprometer seu sustento, devido ao valor exigido superar seu salário mensal.
O recurso foi negado, mas permitido pagamento das custas ao final para garantir acesso à Justiça .
Na contestação apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. no indexador 35704764, a defesa inicia argumentando ilegitimidade passiva, afirmando que o evento em questão ocorreu fora das dependências do banco, sendo de responsabilidade do Estado garantir a segurança pública.
Assim, o banco solicita sua exclusão do polo passivo do processo e a substituição pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, alega que não há evidências de danos morais ou materiais sofridos pela parte autora, qualificando o incidente como mero aborrecimento sem provas concretas de prejuízo, uma vez que o evento foi causado por terceiros em um local público, configurando o que chamam de fortuito externo.
Por fim, o Itaú Unibanco S.A. requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Na réplica apresentada, o autor solicitou a análise do pedido de antecipação de tutela para o depósito judicial de uma quantia referente a um empréstimo alegadamente não contratado.
A defesa do Itaú Unibanco S.A., por sua vez, solicitou uma audiência de instrução e julgamento, destacando a necessidade do depoimento pessoal do autor para o esclarecimento de pontos controvertidos, como a legitimidade passiva e movimentações bancárias contestadas.
Audiência de instrução e julgamento realizada em em 20 de fevereiro de 2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Na ocasião, foi deferido o pedido de tutela antecipada para depósito do valor discutido, e as partes requereram a substituição dos debates orais por memoriais escritos.
Posteriormente, tanto o autor quanto o réu apresentaram suas alegações finais, destacando as posições previamente defendidas ao longo do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso em questão envolve Cláudio Márcio da Silva Teixeira, que acusa o Banco Itaú Unibanco S.A. de ter facilitado a realização de um empréstimo de R$ 219.720,00 sem sua autorização, após o mesmo ter sido vítima de um sequestro relâmpago.
O Banco Itaú, por sua vez, sustentou que o empréstimo foi processado mediante a utilização correta do itoken e da senha pessoal do cliente, declarando assim a impossibilidade de cancelamento do empréstimo contratado em tais condições, sem uma liquidação antecipada do contrato.
Apesar dos esforços de segurança mencionados pelo Itaú, Cláudio relata que foi sequestrado e que os criminosos usaram o valor obtido no empréstimo para realizar diversas transferências via PIX, sem seu conhecimento ou consentimento, sendo estas transações não reconhecidas por ele.
Ademais, Cláudio já buscou resolução através de diversas tentativas extrajudiciais, incluindo reclamações no Procon e na Ouvidoria do Banco, sem sucesso em obter o estorno dos valores ou a anulação do contrato de empréstimo.
O autor alega falhas na segurança do banco, que não teria tomado as precauções necessárias para impedir as fraudes, reivindicando ainda indenização por danos materiais e morais sofridos, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Este é o ponto onde se concentram os pedidos centrais da lide, com o autor buscando tanto a anulação das transações efetuadas em seu nome sob coação quanto a compensação por danos decorrentes do incidente e pela alegada falta de segurança e resposta adequada por parte do banco réu.
A análise do pedido de indenização deve respaldar-se nos princípios gerais do direito civil e na responsabilidade civil, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 186 e 927, que tratam do dever de reparar o dano causado e das condições para a configuração da responsabilidade civil.
Não vislumbro no caso a prática de qualquer falha na prestação do serviço, o autor sofreu um sequestro relâmpago à noite, longe de qualquer agência do banco demandado, sendo que trata-se de fato externo que em nada contribuiu o banco réu.
As transações foram feitas mediante o uso do itoken e da senha pessoal do cliente, sendo que a alegação do autor de que foi coagido a fazer as operações, em que pese lamentável, não pode ser atribuída do banco demandado.
No depoimento prestado pelo autor em audiência, conforme indexador 102152739, o autor foi lacunoso ao responder ao questionamento deste juiz em relação ao o que o mesmo fazia em Itaguaí quando foi sequestrado, sendo que o mesmo respondeu que havia ido na casa da noiva.
Ao juiz indagar o endereço, o autor informou que não se recordava, o que é no mínimo estranho, considerando-se que não é comum não se recordar endereço de quem foi sua noiva.
Sem prejuízo, as circunstâncias do fato não se harmonizam com o que normalmente ocorre no caso de sequestro relâmpago.
Com efeito, embora o autor tenha afirmado que foi coagido a fazer um empréstimo de R$219.720,00, afirma que os alegados desvios causaram um prejuízo foi de R$30.399,97.
Assim, forçoso é concluir que trata-se de atuação criminosa atípica, onde os alegados meliantes exercem coação sobre a vítima para fazer empréstimo de valor bem superior ao que seria desviado, ou seja, depois na limpa dos meliantes ainda sobrou para o autor R$189.420,00.
Em que pese o autor tenha depositado em juízo no final da tramitação do feito o valor que lhe sobrou do empréstimo, trata-se de relato de empreendimento criminoso atípico.
De uma forma ou de outra, não vislumbro no caso a prática pelo banco réu de nenhuma conduta que importe em reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Trata-se de fato externo e praticados por terceiros, o que isento o banco de responsabilidade.
A improcedência do pedido formulado pelo autor importará em manutenção do empréstimo feito, podendo o autor, após o trânsito em julgado, levantar o valor por ele mesmo depositado nos autos, o que servirá para amortizar as prestações do empréstimo contraído.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados pelo autor Claudio Marcio da Silva Teixeira e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito.
Condeno o autor a pagar as custas do processo e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
21/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:39
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0830728-17.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DA SILVA TEIXEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifique o cartório em qual indexador se encontra o depósito mencionado pelo autor na petição do indexador 153363718, devendo o cartório observar que tal depósito não se confunde com as custas pagas pelo autor tendo em vista que tal possibilidade lhe foi deferida em sede de Agravo de Instrumento, que lhe permitiu pagar as custas do processo.
Após voltem conclusos para a sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:39
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA SILVA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:31
Juntada de ata da audiência
-
20/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 13:00 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 13:00 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/01/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/11/2022 00:27
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:27
Juntada de acórdão
-
03/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOARES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS SOARES em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO MARCIO DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *23.***.*24-00 (AUTOR).
-
08/08/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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