TJRJ - 0804152-73.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804152-73.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LARANJEIRA FERREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que por conta do atraso no seu voo ficou desamparada em município diverso do que reside, considerando que alega a parte autora que “Como consequência dos sucessivos atrasos, o Autor chegou ao seu destino (Rio de Janeiro) apenas após a meia-noite, ou seja, com mais de seis horas de atraso em relação ao previsto.
Devido ao horário avançado de chegada e à inexistência de transporte disponível àquela altura da noite para a cidade de Angra dos Reis, seu destino.
O Autor foi forçado a pernoitar na rodoviária, em condições precárias, sem qualquer tipo de assistência ou amparo fornecido pela companhia aérea” (vide id 197041275)”. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram de desgaste que suportou a autora em razão do evento danoso, em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que não há nos autos prova concreta de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:12
Outras Decisões
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30/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:51
Outras Decisões
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25/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804152-73.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LARANJEIRA FERREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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