TJRJ - 0838467-04.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0838467-04.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVANA CHRISTINA DE LIMA REIS EXECUTADO: CLARO S A, TIM CELULAR S.A.
Certifico que são devidas pelo réu / embargante TIM CELULAR S.A.as custas referentes aos embargos à execução julgados improcedentes (Sentença de Id 193307605), nos termos da GRERJ vinculada em anexo.
Assim, ao réu / embarganteTIM CELULAR S.A.para providenciar o devido recolhimento, devendo comprovar nos autos o pagamento com a juntada da GRERJ paga.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ELYSA DOMINGUES DANIELLI -
31/07/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0838467-04.2023.8.19.0002 EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A. e CLARO S.A.
EMBARGADA(O): SYLVANA CHRISTINA DE LIMA REIS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ainda assim, cumpre breve exposição dos fatos.
Trata-se de Embargos à Execuçãoapresentados pelas empresas TIM CELULAR S.A. e CLARO S.A., em face da execução de astreintes promovida por SYLVANA CHRISTINA DE LIMA REIS, decorrente de alegado descumprimento de obrigação judicial consistente na portabilidade de linha telefônica.
A embargante, TIM S.A., alega (id. 172874183), em síntese, que o descumprimento da obrigação decorreu de culpa exclusiva da outra executada, havendo, portanto, excesso e inadequação na execução da multa.
Argumenta que realizou todos os procedimentos necessários, não sendo responsável pelo atraso ocorrido.
Por sua vez, a embargada impugna (id. 192028413) as alegações da embargante, ressaltando a responsabilidade solidária das rés determinada na decisão judicial inicial, frisando que ambas as empresas permaneceram inertes diante do "jogo de empurra" quanto à efetiva concretização da portabilidade.
Destaca que nenhuma das rés apresentou justificativa concreta ou prova suficiente de cumprimento tempestivo da obrigação judicial. É o sucinto relatório.
Examinados, DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se claramente que a responsabilidade das empresas CLARO S.A. e TIM CELULAR S.A. foi estabelecida de forma solidária, não havendo exclusão ou condicionamento quanto ao cumprimento da obrigação.
Restou demonstrado, pelas alegações e documentos constantes dos autos, que as embargantes não cumpriram tempestivamente a determinação judicial, incidindo em atraso injustificado e prolongado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada prevê que as astreintes têm caráter coercitivo e objetivam assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Desta feita, não havendo cumprimento tempestivo da obrigação imposta, legítima é a incidência das multas arbitradas.
Ademais, a simples alegação de culpa exclusiva de terceiros, sem provas concretas e suficientes a amparar tal argumento, não afasta a responsabilidade solidária definida judicialmente.
Diante dessas considerações, não há que se falar em excesso na execução das astreintes, que foram corretamente aplicadas diante do descumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Ante o exposto, REJEITOos presentes Embargos à Execução apresentados pelas empresas TIM CELULAR S.A. e CLARO S.A., e fixo a execução em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamentos das custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor/embargado.
Tudo feito e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Niterói, 16 de maio de 2025.
Claudia Monteiro Albuquerque Juíza de Direito -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:41
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
31/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 23:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
23/01/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 07:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 18:55
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/10/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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