TJRJ - 0815281-65.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DIEGO FRAGOSO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815281-65.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA AMORIM DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada porNATALINA AMORIM DA ROCHAcontraLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Na decisão de ID 32334716, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgênciadeterminando que a Ré restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja fluência fica por ora limitada em 10 dias.
Contestação da ré em ID 34233347.
Réplica em ID 48543968 requerendo prova pericial e documental.
Decisão saneadora em ID 86263185 deferindo a prova pericial.
Manifestação do perito em ID 121555601.
Decisão de ID 180301807 homologando os honorários periciais.
Perícia agendada no ID 181870555.
Manifestação da requerente em ID 187120462 requerendo a desistência da ação.
Decisão suspendendo a perícia em ID 194352447.
Manifestação da requerida em ID 197282763, informando que não se opõe ao pedido de desistência da ação formulado pela autora. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O (sec) 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que a autora formulou pedido de desistência da presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 187120462.
A ré, por sua vez, que já havia oferecido contestação nos autos, anuiu com a pretensão de desistência da ação, consoante se extrai da manifestação de ID 197282763.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815281-65.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA AMORIM DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a ré acerca do pedido de desistência apresentada pela autora no ID 187120462 (art. 485, §4º do CPC).
Por cautela, suspendo a realização da perícia agendada no ID 181870555.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:04
Outras Decisões
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24/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NATALINA AMORIM DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:12
Juntada de petição
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRAULINO DA SILVA E SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:06
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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