TJRJ - 0812722-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812722-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:20
Outras Decisões
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08/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:05
Juntada de acórdão
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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05/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:09
Juntada de acórdão
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA - CPF: *00.***.*50-15 (AUTOR).
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03/06/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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