TJRJ - 0806277-69.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:51
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:36
Homologada a Transação
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08/09/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806277-69.2025.8.19.0211 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NIVIA GOMES CAMPOS AUTOR: SIMONE DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL ALVES, FABIO CESAR PIMENTEL ALVES DECISÃO Defiro a inclusão no polo ativo do coautor MÁRCIO BARBOSA CAMPOS.
Anote-se onde couber.
Logo após, retornem conclusos.
Prestadasas informações solicitadas conforme ofício que segue emanexo.
Rio de Janeiro,22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:58
Outras Decisões
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20/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806277-69.2025.8.19.0211 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NIVIA GOMES CAMPOS AUTOR: SIMONE DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL ALVES, FABIO CESAR PIMENTEL ALVES DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse proposta por um dos adquirentes do imóvel situado na Rua Bras Cuba, nº 380, Bloco 04, Apt. 208, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ, adquirido da Caixa Econômica Federal por meio de venda direta.
A autora alega que o bem fora dado em garantia fiduciária em contrato firmado pelos réus, que se tornaram inadimplentes, ensejando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, regularmente registrada.
Após dois leilões frustrados e uma licitação aberta igualmente sem êxito, a Caixa promoveu a venda direta, resultando na aquisição pela autora em 24/04/2025, com assinatura do contrato de financiamento em 09/05/2025.
Afirma que, mesmo diante de notificações extrajudiciais e sucessivas tentativas de solução amigável, os réus persistem na ocupação do imóvel, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente.
Sustenta ser adquirente de boa-fé e possuir título aquisitivo hábil para fundamentar o pedido possessório, invocando o art. 30 da Lei 9.514/97, que assegura ao comprador o direito de imissão na posse após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário.
Postula, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para sua imissão imediata na posse do imóvel, mediante notificação dos ocupantes para desocupação no prazo de 30 dias, além da condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação prevista no art. 37-A da referida lei, IPTU e demais encargos vencidos e vincendos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou o contrato firmado com a Caixa em ID 196252576, bem como o registro da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária no RGI, em ID 196252577.
Contudo, não há nos autos comprovação de transferência da propriedade para o nome da autora no Registro de Imóveis, tampouco há prova de protocolo de pedido de registro ou mesmo de pagamento do sinal ou entrada previstos no contrato celebrado.
Ademais, observo que o contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa indica dois compradores, sendo certo que apenas um deles figura no polo ativo desta demanda, impondo-se, por isso, a necessidade de regularização da representação processual para a adequada formação da relação jurídica processual.
Destaco, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse por promitente comprador que detenha título aquisitivo formal, mesmo antes do registro definitivo em seu nome (REsp 1.724.739/SP), a jurisprudência estabelece que é imprescindível a verificação, ainda no curso do processo, da efetiva existência e validade desse título e da inexistência de melhor direito possessório por parte dos ocupantes, com análise aprofundada das provas coligidas.
Conforme o referido julgado: “Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas.” A ausência de elementos probatórios mínimos – como a demonstração do registro ou protocolo de registro em nome da autora e pagamento da entrada – inviabiliza, o deferimento da tutela de urgência pretendida ab initio.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência para imissão liminar na posse.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de incluir no polo ativo o outro adquirente indicado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0806277-69.2025.8.19.0211 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR : NIVIA GOMES CAMPOS AUTOR : SIMONE DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL ALVES e outros Ao autor, no prazo de quinze dias, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Fica a parte intimada ciente que não será c RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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