TJRJ - 0802294-14.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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16/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802294-14.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DINIZ BALDEZ, EDMAR PINHEIRO RÉU: OC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD DECISÃO O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial.
O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.600,00 (ID. 68664599).
A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (ID. 105385210).
Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito.
No caso destes autos, de acordo com a justificativa apresentada pelo perito (ID 162539770), o valor proposto foi alcançado a partir da ponderação entre a remuneração de um profissional de mesma capacitação e o tempo necessário para a realização do presente trabalho, o que inclui “Tempo estimado para a execução do serviço; responsabilidade vinculada a função; grau de dificuldade e complexibilidade técnica da análise; local da vistoria pericial.”.
Por sua vez, a parte impugnante não juntou aos autos demonstrativo concreto para embasar seu argumento de que o valor proposto seria excessivo, mas apenas alegações genéricas acerca da suposta exorbitância de tal valor.
Não obstante, a impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de “valor excessivo”, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado para a sua realização, não senso suficientes argumentos genéricos fundamentados na discordância subjetiva do valor estimado pelo Expert.
Nesse contexto, considerando que o valor estimado pelo Perito está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a homologação do valor apresentado é medida que se impõe.
Impende ressaltar, por fim, que caso a sucumbência recaia sobre o beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais aqui arbitrados serão limitados ao valor constante da tabela anexa à Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Outro não é o entendimento do colendo STJ, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Caso requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:47
Outras Decisões
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29/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DINIZ BALDEZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de EDMAR PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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