TJRJ - 0825250-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JANETE DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825250-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FREITAS RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA Retifico o erro material da decisão do id. 216946524.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré (BANCO BRADESCO S/A), eis que, conforme afirmado pela 1ª ré id. 159650957, bem como os documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato a 2ª ré não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
A relação contratual fora firmada entre a autora e a 1ª ré.
Destarte, retifique-se o polo passivo da demanda para excluir a 2ª ré (BANCO BRADESCO S/A).
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825250-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE DE FREITAS RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré (BANCO BRADESCO S/A), eis que, conforme afirmado pela 1ª ré id. 159650957, bem como os documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato a 1ª ré não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
A relação contratual fora firmada entre a autora e a 2ª ré.
Destarte, retifique-se o polo passivo da demanda para excluir a 2ª ré.
Anote-se onde couber.
Oficie-se ao Distribuidor.
Retifique-se a autuação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira ré, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Ademais, o documento apresentado pelo réu, id. 159650986, não possui outros dados do CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, conforme reconhecido na contestação.
Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
A parte ré alega, ainda, ter o direito do autor sido fulminado pela decadência e pela prescrição.
Não obstante, não se trata de mera alegação de vício ou fato do serviço ou produto, mas de pretensão reparatória, de maneira que a matéria é regulada pelo CC/2002, na parte relativa à prescrição.
Destarte, entendo ser cabível o prazo de 3 anos a que alude o art. 206, (sec) 3º, V do CC/02.
Nesse passo, tendo em vista que o conhecimento do fato teria ocorrido em fevereiro de 2023 e que o feito foi ajuizado em outubro de 2024, entendo não ter havido prescrição in casu, motivo pelo qual REJEITO as preliminares.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, consistente na excessiva dificuldade em produzir a prova acerca da não contratação do empréstimo consignado que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, (sec) 1° do CPC.
Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas..
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova a efetiva contratação, pela parte autora, tendo em vista o documento trazido pelo réu (id. 159650986) e a negativa da parte autora em tê-lo contratado.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a validade da contratação e consequente regularidade dos descontos realizados na conta da autora, bem como a existência de obrigação da ré em arcar com os danos morais daí advindos.
Em provas, a parte autora protestou, em especial, pela produção da prova pericial.
Já os réus alegaram não ter outras provas a produzir.
A autora para esclarecer se insiste na produção da prova pericial.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JANETE DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JULIA DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0825250-36.2024.8.19.0202 Distribuído em: 11/10/2024 12:42:55 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANETE DE FREITAS RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA Réplicas em id 187390116 e 187406735. "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
06/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JANETE DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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