TJRJ - 0943740-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943740-38.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: MARCELO RODRIGUES FIALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta porMARCELO RODRIGUES FIALHOcontraLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pois, consoante petição inicial do id152408510, informa a parte autora que iniciou o contrato da prestação do serviço do fornecimento da energia elétrica com a parte réno dia 01 de outubro de 2024, ingressando no imóvel situado na Praça Nilo Peçanha, 97, sala 103, Centro, Nilópolis, RJ, CEP: 26520-340 no imóvel no dia 02 de outubro de 2024, o qual não possuía o serviço daenergia elétrica, solicitando à parte réa troca da titularidade e o restabelecimento do serviço, o que inocorreu, tendo a parte autora comparecido à sede da parte ré por diversas vezes, permanecendo a parte autora sem o serviço da energia elétrica por vinte e dois dias,pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço da energia elétrica no imóvel da parte autora e a troca do medidor, confirmando-se ao final, e danos morais, juntando documentos do id152408510 e ss.
Decisão do id152477908, deferindo a tutela de urgência.
Contestação do id155768740, com a preliminar daimpugnação à gratuidade da justiçada parte autora, já que não comprova a hipossuficiência econômica, afirmando a ocorrência da possível fraude ou irregularidade processual, uma vez que alega a parte ré que a parte autora, após apenas quatro dias da propositura do presente feito, em 29/10/2024, ingressou com oprocesso nº0840185-78.2024.8.19.0203com osmesmos pedidos e causa de pedir no 16° JEC da Regional de Jacarepaguá, informando que, ao adentrar no imóvel no dia 03/10/2024, no bairro da Gardênia Azul, Jacarepaguá, ou seja, apenas um dia após informar que ingressou no imóvel objeto do presente feito situado em Nilópolis, observou a idêntica situação descrita nestes autos,não juntando inclusive a parte autora os contratos de locação ou de compra e venda dos imóveis, causando estranheza haver dois contratos diferentes em duas regiões opostas no município do Rio de Janeiro com o mesmo problema, possuindo ainda a mesma causa de pedir, o valor da causa e o pedido da condenação por danos morais, com igual documentação e prova (fls14), e no mérito defende a improcedência do pedido, considerando que não houve falha na prestação de serviço e sim caso fortuito de força maior, já que o fornecimento de energia elétrica está sujeito a interrupções, não havendo que se falar na falha da prestação do serviço ou no dever de indenizar, juntando documentos do id155768742 e ss.
Certidão do id178152898, informando que não houve manifestação em réplica da parte autora.
Certidão do id191729017, informando que não houve a manifestação da parte autora em provas.
Informa a parte ré que não pretende a produção de outras provas no id182146454.
Razões finais da parte ré do id201288986.
Certidão do id213450689,informando que não houve a apresentação das razões finais pela parte autora. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a inviabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência da falha da prestação do serviço ou a comprovada interrupção contínua do serviço da energia elétrica no imóvel residencial da parte autora, sabendo-se que as breves interrupções podem acontecer sem que acarretem a necessária e já mencionada falha, alegando ainda a irregularidade processual, já que teria havido a propositura de outro feitoprocesso nº0840185-78.2024.8.19.0203 com os mesmos pedidos e causa de pedir no 16° JEC da Regional de Jacarepaguá.
Fato é que, reiteradamente intimada nos autos, não houve a manifestação da parte autora, tendo razão inclusive a parte ré ao afirmar a ausência do contrato de locação ou de compra e venda do imóvel descrito na inicial, não se comprovando a sua propriedade, posse ou o uso do bem.
Dessa forma, não há o lastro probatório mínimo nos autos que autorize o reconhecimento do pedido autoral, deixando de produzir inclusive a importante prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese na inicial da impropriedade na interrupção do serviço da energia elétrica, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia.
O que se verifica no caso concreto é que não se vislumbra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço pela parte ré ou o dever de indenizar.
Portanto, deve a parte autora arcar com ônus decorrentes da sua inércia (id152408510,id178152898, id191729017eid213450689), revogando-se inclusiveatutela doid152477908.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, revogando a tutela doid152477908.
Sem custas nem honorários considerando a gratuidade da justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0943740-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: MARCELO RODRIGUES FIALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id191729017: diante do teor da retro certidão, informando que a parte autora não apresentou a pretensão probatória, considerando ainda a manifestação da parte ré, informando que não pretende a produção de provas no id182146454, tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 18:57
Juntada de mandado
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25/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RODRIGUES FIALHO - CPF: *01.***.*45-91 (ADMINISTRADOR).
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25/10/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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