TJRJ - 0811642-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811642-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: C.
L.
F.
B.
Q., LEONARDO ALVES BORBA QUINTAO Defiro JG à parte ré.
Retifique-se o polo passivo, tendo em vista que o representante legal da parte autora não é réu.
Não sendo a hipótesede extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamentoantecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357,do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em que pese o pedido de restituição de valores não estejam especificados, o objeto da demanda está devidamente esclarecido e a apuração do valor devido será objeto de liquidação futura de sentença.
Essa, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO ILÍQUIDO X PEDIDO GENÉRICO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pedido formulado na inicial, ainda que ilíquido, não se confunde com pedido genérico, pois o objeto da demanda está claramente especificado, restando apenas a apuração do valor devido em fase própria de liquidação. 2.
O art. 324 do CPC admite pedidos ilíquidos quando a determinação do valor depende de ato posterior, não se exigindo liquidez prévia para o regular processamento da ação. 3.
A decisão agravada, ao indeferir a emenda por ausência de precisão quantitativa, interpretou restritivamente o artigo 324 do CPC, ignorando a distinção entre pedido genérico (indeterminado) e pedido ilíquido (determinado em seu objeto, mas não em seu valor). 4.
A jurisprudência do TJ-RJ reconhece a viabilidade de ações com pedidos ilíquidos, desde que individualizados, devendo a liquidação ocorrer em momento processual adequado. 5.
Demonstrada a urgência em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, justifica-se o provimento do recurso para assegurar a continuidade do processo e a efetiva tutela jurisdicional. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0037659-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 31/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
O ponto controvertido do fato refere-se à suposta conduta ilícita da parte ré consistente na omissão de doença preexistente quando da contratação do plano de saúde operado pela parte autora.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será do autor.
Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito delimito-a como sendo o direito ao reconhecimento da doença preexistente, ao cancelamento do contrato e ao reembolso das despesas realizadas pela parte autora com tratamento decorrentes da doença prévia.
Dispensável a produção de outras provas, além das já juntadas aos autos.
Preclusa a via impugnativa, voltem para sentença SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CLARA LADEIRA FREIRE BORBA QUINTAO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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