TJRJ - 0267855-09.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:10
Documento
-
25/07/2025 13:23
Documento
-
10/07/2025 05:57
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 15:59
Documento
-
03/07/2025 20:09
Conclusão
-
03/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
18/06/2025 18:18
Documento
-
12/06/2025 06:41
Confirmada
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 17:47
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 14:13
Conclusão
-
22/05/2025 11:21
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0267855-09.2020.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0267855-09.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00314451 APELANTE: VITORIA DE OLIVEIRA DE BARROS DE MELO APELANTE: DAYANANDA CARDOSO DE OLIVEIRA DA MATA FELIZ APELANTE: DENISSON DE OLIVEIRA PORTELA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ADVOGADO: ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO OAB/RJ-095019 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
OMISSÃO ESTATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, manejada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo, visando a imediata transferência da Demandante para unidade hospitalar pública ou privada, com suporte neurológico e nefrológico, diante de grave quadro clínico.2.A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de internação, ante a morte da Autora, reconhecendo,
por outro lado, o descumprimento da tutela de urgência e declarando devida a multa diária até a data do óbito.
Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de agravamento do quadro clínico.3.Os sucessores da Demandante interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, para condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da omissão estatal frente a ordem judicial não cumprida e do sofrimento suportado pela paciente e sua família.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento de decisão judicial que determinava a internação em UTI configura omissão estatal apta a gerar responsabilidade civil por danos morais e (ii) saber se, no caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de sofrimento ou abalo à dignidade da Autora derivada da conduta omissiva dos Réus.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
A Demandante foi diagnosticada com quadro clínico grave e necessitava de internação urgente, sendo deferida ordem judicial para esse fim.
Os Réus, mesmo cientes da decisão, não providenciaram a transferência de forma eficaz, o que foi parcialmente mitigado pela inclusão tardia da paciente no sistema de regulação.6.
A omissão injustificada dos entes públicos, diante de ordem judicial clara e, sobretudo, de estado de saúde gravíssimo, configura falha na prestação do serviço público de saúde, afrontando o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado.7.
A conduta omissiva dos Réus obrigou familiares da falecida a retornar ao Poder Judiciário, para garantir cumprimento de decisão judicial, agravando o sofrimento emocional dos envolvidos.8.
Ainda que não comprovado o agravamento técnico do estado clínico, a violação ao mínimo existencial, com exposição da paciente à angústia e sofrimento evitáveis, é suficiente para caracterizar o dano moral.9.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido o dever de indenizar em hipóteses de omissão estatal em garantir acesso efetivo a tratamento de saúde urgente, em especial, nos casos de descumprimento de ordem judicial e falecimento do paciente em hospital inadequado.IV.
DISPOSITIVO:10.
Recurso conhecido e provido.
Sent Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/05/2025 12:28
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Provimento
-
07/05/2025 01:45
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 19:30
Remessa
-
25/04/2025 11:07
Conclusão
-
25/04/2025 11:00
Distribuição
-
24/04/2025 11:09
Remessa
-
19/04/2025 19:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821964-09.2022.8.19.0206
Orley Batista dos Santos Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Naiara Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 12:25
Processo nº 0862085-10.2025.8.19.0001
Fabio Henrique Cechinatto
Jose Eduardo Rangel Mendes
Advogado: Caique Pereira Antonialli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 13:57
Processo nº 0946370-67.2024.8.19.0001
Sergio Zveiter
Marlon Raul Lima
Advogado: Joao Francisco Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 23:16
Processo nº 0821688-81.2022.8.19.0204
Marcelo Nunes
Gmaps Brasil LTDA
Advogado: Carlos Augusto Coelho Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2022 16:58
Processo nº 0267855-09.2020.8.19.0001
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2020 00:00