TJRJ - 0821688-81.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO NUNES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821688-81.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NUNES RÉU: GMAPS BRASIL LTDA Inicialmente rejeito as preliminares sustentadas na contestação ofertada, tendo em vista que a parte autora é titular, em abstrato, do direito perseguido, já que não há como separar a pessoa natural do empresário individual, de forma que a pessoa física que exerce atividade econômica.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0020690-68.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA PROPOSTA PELA PESSOA NATURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA TESE DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR A PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (MEI).
ENTENDIMENTO DO STJ QUE JÁ DECIDIU QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA EM SEU PRÓPRIO NOME, RESPONDENDO COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PELOS RISCOS DA ATIVIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL DISTINGUIR CLARAMENTE A DIVISÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA E A DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
FICÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSÍBILIDADE DE SEPARAR A PESSOA NATURAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DE FORMA QUE A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR DEMANDAS EM NOME DA EMPRESA.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
No mesmo sentido, afasta-se a alegação de incompetência deste juízo, ante a notória existência de proposta para figuração publicitária realizada pela parte ré à parte autora, aplicando-se as regras estabelecidas no CDC.
Sem mais questões preliminares suscitadas, a leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) a existência de falha na prestação do serviço com os limites legais e contratuais; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO BORGES em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO BORGES em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:26
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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