TJRJ - 0076733-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:03
Documento
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13/06/2025 14:20
Documento
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22/05/2025 11:21
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0076733-96.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076733-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00314466 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CESAR AGUILAR DE MOURA ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA COELHO DE MENDONÇA OAB/RJ-141578 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
IPTU ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA FAVORÁVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel arrematado em leilão judicial, o qual foi objeto de constrição judicial, em razão de cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2020.
A arrematação do bem ocorreu em 2022, no âmbito de outro processo judicial, com valor de R$ 338.500,00 (trezentos e trinta e oito mil e quinhentos Reais).2.A sentença julgou procedentes os embargos, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário em face do Embargante e determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel, com base na aquisição originária e na sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN.3.O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da decisão, sob alegação de que o edital de leilão previa a existência de débitos e que a sub-rogação não se concretizou.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se subsiste a responsabilidade do arrematante em relação ao pagamento de IPTU vencido antes da arrematação e (ii) se a existência de menção aos débitos no edital de leilão afasta a incidência da sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo no 1.134, é firmada no sentido de que a arrematação em hasta pública configura aquisição originária, isentando o arrematante da responsabilidade por tributos anteriores, ainda que haja menção no edital de leilão. 6.
Restou incontroverso que o imóvel foi arrematado em 2022 e os débitos cobrados referem-se a períodos anteriores, de 2018 a 2020, atraindo a aplicação direta do art. 130, parágrafo único, do CTN, com a consequente extinção da obrigação tributária em relação ao arrematante. 8.
A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial, especialmente no que se refere à impossibilidade de vincular o novo proprietário à dívida pretérita.IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), tendo em vista a sucumbência recursal sobre a qual versa o art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos legais relevantes: CRFB, art. 156, inc.
I; CTN, art. 130, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 355, inc.
I, e 487, inc.
I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp no 720.196/SP; STJ, REsp no 1.114.111/RJ; STJ, REsp no 716.438/PR; STJ, REsp no 540.025/RJ; STJ, Tema Repetitivo no 1.134; TJRJ, AI no 0053862-41.2024.8.19.0000.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
17/05/2025 12:25
Documento
-
16/05/2025 14:58
Documento
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16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:43
Remessa
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24/04/2025 11:10
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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22/04/2025 13:44
Remessa
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22/04/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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