TJRJ - 0804607-51.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804607-51.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY DIAS DA SILVA ZANON RÉU: AMBEC Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gessy Dias da Silva Zanon, em face de Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora é pensionista do INSS por incapacidade permanente.
Afirma que sofreu descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 132596426, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação em ID 147846201, na qual impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Ademais, requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio da assinatura eletrônica de ficha de autorização.
Em ata de audiência de ID 148003519, não foi possível a conciliação.
Réplica em ID 162060653.
Em decisão de saneamento de ID 193086636, foi determinado a intimação das partes para ratificação das provas que pretendem produzir, tendo em vista oônus da prova.
O réu, em ID 194526182, ratificou a juntada dos documentos de ID 182459098 como prova.
A autora, em ID 194810661, informou ainda possuir interesse na prova pericial eletrônica. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova pericial eletrônica.
Entretanto, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato quando impugnada pelo consumidor.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção da prova pericial.
O processo se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente e condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral.
Presentes os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso concreto as normas previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente, diante dos serviços ofertados pela associação.
A parte autora afirma que não autorizou os descontos realizados pela parte ré e comprova que foram descontados valores em seu benefício.
De outro lado, a parte ré alega a legalidade dos descontos diante da filiação voluntária da parte autora, conforme documento de ID 147846206.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No entanto, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte autora impugnou o documento apresentado que, supostamente, demonstraria a sua anuência e a existência da relação jurídica.
O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A parte ré, intimada para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, não requereu novas provas.
O documento apresentado contém suposta assinatura eletrônica, sem qualquer possibilidade de que seja averiguada a sua autenticidade, inclusive, por ser preenchido eletronicamente, com dados da parte autora e supostamente assinadopela mesma.
No entanto, o documento trazido, por si só, não são elementos que comprovam sua contratação, sendo imperioso realçar que não há nos referidos documentos, qualquer elemento de prova que demonstre a vinculação do número de telefone da autora com o sistema de geolocalização, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais.
A partir daí, constata o juízo que não há elementos de provas suficientes para demonstrar que a autora tenha efetivamente se contratado talserviço,admitindo-se, portanto,como sendo verdadeira a versão autoral de que não foi efetivamente contratado, sendo indevidas as deduções em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, não comprovada a autenticidade do documento e autorização ou eventual associação pela parte autora, conclui-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos.
Assim, o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora deve ser julgado procedente, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), por não se tratar de hipótese de engano justificável por parte da ré.
A parte autora comprova, em ID 131727377, que foram realizados descontos, razão pela qual deve receber, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve ser uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, 16ª Edição, Grupo GEN, 2023, ao conceituar o dano moral, esclarece que “(...) Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.” O doutrinador afirma, ainda, que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.” Na presente hipótese, a autora sofreu dano moral diante da cobrança indevida em seu benefício previdenciário, com descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, com violação ao artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
A propósito, em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
A SENTENÇA (INDEX 191) JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ: (I) A PAGAR R$3.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) A SE ABSTER DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA; E (III) À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DEBITADAS DO CONTRACHEQUE.
RECURSO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda na qual o Autor reclamou de descontos em seu benefício previdenciário efetuado pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), sustentando, como causa de pedir, a inexistência de relação jurídica.
Citada, a Requerida aduziu que o Demandante havia livremente se associado e permitido o débito no contracheque a título de contribuição mensal.
Em réplica, o Requerente narrou que as assinaturas apostas nos documentos teriam sido grosseiramente falsificadas.
No caso em exame, por intermédio dos documentos juntados ao feito, restou comprovado o fato constitutivo do direito do Suplicante, especialmente que estava sofrendo desconto de R$ 30,00 no seu benefício previdenciário.
De outro lado, caberia à Ré provar, por meio de prova pericial, que as assinaturas seriam do suposto associado, o que não ocorreu, já que, quando instada a se manifestar, afirmou que não tinha interesse em produzir mais provas.
Outrossim, como afirmado pelo Autor, as assinaturas inseridas na ficha de inscrição e na autorização de desconto, aparentam ter sido grosseiramente falsificadas, visto que divergem da aposta na carteira de habilitação, na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Vale mencionar, ainda, que existem notícias divulgadas pelo Jornal O Globo de fraudes envolvendo a Demandada.
Nesse cenário, é de se concluir que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a devolução simples dos valores comprovadamente descontados.
Sob outro aspecto, a situação vivenciada pelo Demandante conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado da aposentadoria foi suficiente para configurar violação dos direitos da personalidade.
Ademais, houve recalcitrância em resolver administrativamente o problema acarretando perda de tempo útil do Requerente, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que o quantum compensatório do dano moral fixado pelo r.
Juízo a quo em R$ 3.000,00 não merece redução. (Apelação Cível n. 0016348-09.2019.8.19.0007, Des(a).
Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado).
Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora em R$4.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Declarar a inexistência de relação jurídicaentre as partes e confirmar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos.
No caso de a parte autora afirmar e comprovar que, atualmente, os descontos ainda vêm sendo realizados, oficie-se ao INSS com determinação da interrupção dos descontos, na forma do enunciado 144 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 2.Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, especificamente, a devolução em dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e com juros, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil (Taxa SELIC), ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3.Condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$4.000,00, com juros de mora a contar da data do primeiro desconto até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Após o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
08/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804607-51.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY DIAS DA SILVA ZANON RÉU: AMBEC Trata-se de ação de indenização por danosmateriais emorais ajuizada por Gessy Dias da Silva Zanon, em face de Associação dos Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora épensionista do INSSpor incapacidade permanente.
Afirma que sofreu descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 132596426, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação em ID 147846201,na qual impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Ademais, requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio da assinatura eletrônica de ficha deautorização.
Em ata de audiência de ID 148003519, não foi possível a conciliação.
Réplica em ID 162060653.
A autora, em ID 176962783,requereu a produção de prova pericial da assinatura digital.
O réu não se manifestouem provas, conforme ID 182455670.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
O réu requereu a gratuidade de justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.
No entanto, observa-se que não apresentou documentos ou provas capazes de demonstrar que faz jus ao benefício.
Assim, INDEFIROa gratuidade de justiça requerida.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
O réu impugnou a gratuidade de justiça outrora concedida à autora, alegando que esta não comprovou sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência decorre de presunção legal, que advém da declaração firmada em juízo.
Além disso, o requerido não trouxe provas suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da autora.
Quanto à impugnação ao valor da causa, é sabido que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não haja conteúdo imediato, devendo corresponder ao benefício econômico desejado.
No caso em questão, a quantiaatribuídaà causa não se mostra desproporcional, considerando o valor pretendido em dano material e moral, de modo que na cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme se infere pelo artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, REJEITOas preliminares arguidas pela parte ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial pela autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para ratificarem as manifestações sobre as provas que pretendem produzir, inclusive diante da atribuição do ônus da prova ao réu, especialmente, quanto à autorização dos descontos.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:29
Juntada de petição
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04/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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04/10/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ARY LOUREIRO BORGES em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 07:45
Juntada de carta
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01/08/2024 14:50
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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31/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSY DIAS DA SILVA ZANON - CPF: *19.***.*99-91 (AUTOR).
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25/07/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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