TJRJ - 0813808-52.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:22
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813808-52.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SOARES JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA SOARES JORGE, AMERICO FERREIRA JORGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A PAULA SOARES JORGE e OUTRO propuseram ação de restituição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que sofreram desconto indevido em sua conta corrente, de co-titularidade com o 2º Autor, referente a um contrato de renegociação de dívida celebrado entre o Réu e a empresa do 2º Autor, figurando este como avalista, tendo o Réu credor inobservado as contas que poderiam sofrer descontos especificadas no contrato.
Requereram a tutela de urgência, obrigando o Réu a se abster de efetuar qualquer débito proveniente de dívida da empresa BELLONIA na conta corrente nº 06.322-6, da agência 3752, a restituição do valor indevidamente descontado de R$ 8.660,46, já em dobro, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 114281578 ao 114287251.
Contestação em id. 118807438, acompanhada com os documentos de id. 118807445 ao 118807446, alegando, em síntese, que, por ato de boa-fé, manifesta a intenção de realizar o estorno do valor reclamado pelos Autores, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Réplica em id. 136038847.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 155492007 e 156198643.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em desconto indevido em conta corrente referente a contrato de novação de dívida celebrado por terceiros.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque as partes declararam que não produziriam outras provas, tornando a matéria exclusiva de direito.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Passo a apreciar o mérito do conflito.
O Réu não negou a realização do desconto indevido na conta corrente de titularidade da 1.ª Autora, referente ao contrato de novação de dívida celebrado exclusivamente entre a empresa do 2.º Autor, figurando este como devedor solidário.
Também restou incontroverso o fato de que a 1.ª Autora sofreu desconto da quantia de R$ 4.330,21, referente ao contrato de novação de dívida celebrado entre a empresa do 2º Autor e o Réu.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se saber sobre o ressarcimento em dobro do valor descontado indevidamente da conta corrente da 1.ª Autora e os danos morais.
Analisando o contrato de id. 114283137, verifica-se que a conta corrente da 1.ª Autora (nº 06.322-6, da agência 3752) não está especificada dentre aquelas autorizadas a sofrerem descontos das parcelas da novação da dívida, celebrada exclusivamente entre o 2º Autor e o Réu, comprovando, assim, a falha na prestação do serviço do Réu, consistente na realização de desconto indevido na conta corrente da 1.ª Autora, referente a dívida a ela não pertencente.
Sobre a devolução em dobro, a pretensão autoral é cabível, tendo em vista o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor.
Indubitável ter havido cobrança de quantia indevida, o que acarreta a aplicação da penalidade prevista no referido artigo da lei consumerista.
Com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
O tempo útil gasto para resolver o problema do desconto indevido, assim como ser incontroverso o fato de que recaiu indevidamente sobre verba alimentar dos Autores, que são casados, tudo isso teve o condão de atentar contra a dignidade deles, gerando efetivo abalo psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 4.000,00, levando em consideração o princípio da colaboração do Réu, que não negou a realização do desconto indevido e ainda ofereceu o estorno do valor.
Comprovados o ato ilícito, os danos morais e o nexo causal, indubitável o dever de indenizar, de forma objetiva, na forma do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 8.660,46, já em dobro, a título de repetição de indébito, atualizada monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), desde a distribuição da ação, conforme artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com o artigo 1°, § 2° da Lei n° 6.899/81, e o valor de R$ 4.000,00, na proporção de metade para cada Autor, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA MADEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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