TJRJ - 0853464-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 00:08
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853464-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN DIAS MACHADO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. id201537301: diante do teor da retro certidão, conheço dos embargos de declaração da parte ré.
No mérito, acolho-os (id197369870), considerando o erro materialde lançamento apontado consoante o artigo 1.022, inciso III do CPC, a ser agora sanado, já que o polo ativo possui apenas uma pessoa como parte autora, passando a constar o dispositivo da sentença de id194243315 consoante segue, reiterando-se no mais os seus termos na forma como está lançada. “(...) III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quoa data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.(...)” P.I.
E RETIFIQUE-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
14/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853464-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN DIAS MACHADO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. id201537301: diante do teor da retro certidão, intime-se a parte embargada.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
18/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853464-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN DIAS MACHADO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por KELEN DIAS MACHADO contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., pois, consoante petição inicial de id116099717, a parte autora informa ter comprado duas passagens junto à parte ré, equivalentes a dois trechos de viagem distintos: o primeiro Belém x Rio de Janeiro (Galeão), com uma parada em São Paulo (Guarulhos) e o segundo para o trecho Rio de Janeiro (Galeão) x Buenos Aires (Aeroparque).
Alega que na conexão São Paulo x Rio, foi impedida de embarcar, pois foi comunicada de que suas bagagens não haviam sido alocadas na aeronave que faria o trajeto de volta ao Rio de Janeiro.
Contudo, após seu embarque impedido, horas de espera e negociações frustradas para reaver seus bens, foi informada de que suas malas estavam na aeronave rumo ao Rio de Janeiro, tendo perdido a sua conexão desnecessariamente.
Durante todo o período em que precisou ficar no aeroporto até a nova conexão oferecida pela empresa aérea para um aeroporto diferente do qual estava, para um aeroporto diferente de onde estavam suas bagagens na cidade do Rio (Congonhas x Santos Dumont), foi oferecido apenas um voucher alimentação, para um restaurante específico, no valor de R$20,00 (vinte reais).
A parte autora afirma que, ao desembarcar no Rio, enfrentou dificuldade para conseguir auxílio transporte para ir de um aeroporto para o outro e, posteriormente, para sua casa e retorno ao aeroporto, não tendo sido oferecido auxílio hospedagem em nenhum momento.
Conseguiu o auxílio transporte desejado, contudo, reagendou o voo perdido para a Argentina apenas um dia depois da data previamente planejada, o que gerou transtornos, tendo em vista ser estudante de medicina no outro país e de ter avaliações agendadas, pretendendo dessa forma, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando documentos de id116104584 ao de id116104590.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora pelo órgão ad quem em sede de recurso no id152988767.
Contestação de id150642437, defendendo a improcedência do pedido, informando que o atraso no voo da parte autora se deu por impedimentos operacionais e, por isso, não foi possível a decolagem no horário agendado.
Pontua que a parte ré cumpriu com suas obrigações de reagendar a parte autora para outros voos e que foi fornecida toda a assistência necessária, frisando que, caso não concordasse com as alterações realizadas, a parte autora poderia solicitar a devolução do valor da passagem, juntando os documentos de id150642438ess.
Réplica de id154158427.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas no id161546340 e id163568379.
Razões finais de id180066862 e id180785288. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pela parte autora, a responsabilidade da parte ré e o respectivo dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando provas e elementos dos autos viabilidade da pretensão autoral.
Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ressalta-se que é cabível a responsabilização civil da parte ré por fato do serviço, estando presentes no caso concreto a falha na prestação do serviço, a conduta danosa e o nexo de causalidade.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega o atraso no voo da parte autora descrito na inicial, apenas o justifica em razão de alegados impedimentos operacionais com os desdobramentos no tráfego aéreo, o que por si só não pode avançar como tese de defesa para os prejuízos sofridos pela parte autora, considerando a fragilidade da argumentação apresentada.
Frisa-se no caso concreto a ocorrência da teoria do risco do empreendimento, sendo incabível, repita-se, a tese apresentada para o atraso na viagem da parte autora.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem, inclusive no que se refere ao extravio da bagagem da parte autora: 0824055-71.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Ementa - CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO COM SAIDA DE PETROLINA COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO.
PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
CHEGADA AO DESTINO COM 07H (SETE HORAS) DE ATRASO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação, interposto por Gol Linhas Aéreas S.A., contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, movida por GABRIELA FERREIRA DE ALMEIDA, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos causados pelo atraso em voo, que resultou na chegada da Autora ao destino final com 07 horas de atraso.
A Ré alegou excesso na condenação, força maior, ausência de responsabilidade e dever de indenizar, justificando o cancelamento por motivos operacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço; (ii) se a condenação por danos morais é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O atraso do voo e a perda das conexões, sem assistência material adequada à Autora, e a demora na entrega da bagagem, configuram falha na prestação do serviço, sendo irrelevantes as justificativas apresentadas pela Ré, uma vez que impedimentos operacionais e readequações de malha aérea são riscos inerentes à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno.
A Gol Linhas Aéreas S.A. não comprovou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, tampouco demonstrou a prestação de assistência ao passageiro, resultando em transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Nenhum viajante prevê que o seu voo vá ser cancelado.
Nem espera o passageiro, nesta situação, ter que passar pelo processo exaustivo de ficar aguardando o embarque sem acomodação e alimentação adequada, além dos percalços decorrentes do cancelamento do voo e do extravio da bagagem, que só foi entregue mais de 12 horas depois do desembarque.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em conformidade com precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, inclusive atrasos de voo, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Impedimentos operacionais que resultem em atrasos e readequações de malha aérea caracterizam fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor de serviço.
A ausência de assistência material adequada ao consumidor em situações de atraso de voo agrava o dano moral e gera direito à compensação financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC. arts.14, 2º e 3º; CC, art. 730 do CC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação Cível nº 0162809-70.2016.8.19.0001, Des.
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, j. 13/07/2021; Apelação Cível n° 0025263-89.2020.8.19.0208, Des.
RENATA MACHADO COTTA, j. 24/10/2022; Apelação Cível n° 0013642-97.2021.8.19.0002, Des.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO.
J. 29/07/2024; Apelação Cível nº 0844179-12.2022.8.19.0001, Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, j. 18/04/2024.
STJ, REsp nº 1842066/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 09.06.2020. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 06/02/2025 - Data de Publicação: 13/02/2025 (*) | | 0250037-44.2020.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDORES EM FACE DE COMPANHIA AÉREA.
GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO).
EXTRAVIO DE UMA DE SUAS MALAS, NO DESEMBARQUE EM ORLANDO, NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
TERCEIRA AUTORA QUE FICOU SEM SEUS ITENS PESSOAIS E SEM O REMÉDIO CONTROLADO DE USO DIÁRIO DE SEU FILHO, ORA PRIMEIRO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANO MORAL FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O AUTOR JOÃO PEDRO E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS DEMAIS AUTORES.
ACERTO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2.
Como afirmou a Procuradoria de Justiça, o extravio temporário com a entrega tardia da bagagem dos Autores Apelados é fato incontroverso, sendo evidentes a configuração do dano e o nexo causal, que decorreram da não prestação do serviço contratado de forma adequada, pois, tendo chegado a Orlando em 12/01/2019, por voo operado pela Recorrente, os Recorridos não receberam uma das bagagens na esteira, a qual somente foi entregue no hotel no dia 18/01/2019, ou seja, seis dias após, privando-os de roupas, itens básicos de higiene pessoal, bem como de um medicamento controlado de uso diário do primeiro Autor. 3.
Ainda que se pudesse vislumbrar a ocorrência de fortuito externo (e não interno, como no caso), o que se admite apenas por argumentação, a Empresa Apelante não estaria automaticamente isenta de prestar aos passageiros adequado atendimento, sendo certo que os infortúnios experimentados pelos Apelados não se deram exclusivamente pelo atraso da bagagem, mas também em decorrência da ausência de assistência integral e adequada, sendo de se asseverar que o diálogo mencionado pela Apelante é datado do dia 17 de janeiro, ou seja, cinco dias após o desembarque, o que deixa evidente o seu descaso com seus clientes. 4.
A falha do serviço gerou transtornos aos Autores, os quais ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, considerando a frustração de não poderem usufruir com tranquilidade a viagem programada, acarretando-lhes prejuízo de ordem moral, por fato imputável exclusivamente à desorganização e descaso da Empresa Ré.
Deve, ainda, ser considerado que, entre os Autores, havia duas crianças, uma de seis e outra de dez anos de idade, com a inquietude própria de suas faixas etárias, que devem ser protegidas com absoluta prioridade (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 5.
Em casos como o dos autos, especialmente quando não se tem recurso do consumidor, aconselhável o entendimento no sentido de se prestigiar o valor fixado pelo julgador de primeiro grau, para a reparação do dano moral, uma vez que, mais perto das partes e das provas, é o que tem melhores condições para a fixação de um valor justo, proporcional e razoável.
Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, posto que fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento). | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 30/11/2023 - Data de Publicação: 01/12/2023 (*) | | 0030451-86.2014.8.19.0042- APELAÇÃO | | | Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 10/09/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE VOO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Dúvida não remanesce quanto à natureza da relação das partes ser de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu §2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, ser aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2.
Em se tratando de relação de consumo, é oportuno relembrar que, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. 3.
Narram os autores que contrataram um pacote de viagem para realização de um cruzeiro que partiria do porto de Santos, razão pela qual necessitaram adquirir passagens aéreas da empresa ré.
Informam que, além das quatro horas de atraso no voo, ainda tiveram as suas malas extraviadas. 4.
Seguem narrando que a única ajuda que receberam da companhia aérea foi a disponibilização de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para aquisição de itens de uso pessoal e que as malas foram entregues danificadas, somente 2 (dois) dias após o seu extravio. 5.Por seu turno, a empresa ré alega que os autores não comprovaram os alegados danos morais, sustentando que a bagagem foi devolvida após dois dias, sem qualquer dano, em perfeitas condições. 6.
Note-se que a falha na prestação do serviço restou incontroversa e a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme o disposto no art.333, II, do CPC. 7.Logo, demonstrado o nexo causal entre a conduta da empresa ré e os prejuízos suportados pelos autores, e caracterizada a falha na prestação de serviço, cumpre à empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ora apelante, a indenizar ao casal demandante. 6.Manutenção da verba indenizatória fixada na sentença a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor. 7.Considerando a hipótese fática dos autos, observa-se que o valor arbitrado observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8.Manutenção da r. sentença.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 10/09/2015 - Data de Publicação: 14/09/2015 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 21/10/2015 - Data de Publicação: 23/10/2015 (*).
Dessa forma, considerando o atraso de chegada ao destino, o extravio da sua bagagem, verificam-se no caso concreto os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quoa data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I. | RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELEN DIAS MACHADO - CPF: *08.***.*64-48 (AUTOR).
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25/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:05
Juntada de carta
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELEN DIAS MACHADO - CPF: *08.***.*64-48 (AUTOR).
-
12/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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