TJRJ - 0807134-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807134-76.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP RÉU: ARACATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Indústria de Vidros Araújo EIRELI EPP ajuizou a presente ação monitória em face de Aracati Empreendimentos Imobiliários LTDA, alegando que prestou serviços de fornecimento e instalação de vidros, devidamente aprovados pela ré, os quais não foram adimplidos.
Afirmou que os valores devidos, no montante atualizado de R$ 11.057,57, correspondem à emissão de nota fiscal, boletos e às tratativas realizadas por e-mail, cuja comprovação documental instrui a inicial.
Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, alegando, em síntese, ausência de prova hábil da entrega dos produtos e da efetiva prestação dos serviços, sustentando que os documentos apresentados pela autora são unilaterais e não demonstrariam a existência de relação obrigacional.
Ainda, impugnou os encargos de correção monetária, juros e multa, requerendo, subsidiariamente, que, na hipótese de condenação, seja aplicada a taxa Selic, sem incidência de multa.
Apresentada réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela total improcedência dos embargos e procedência da ação monitória.
Instadas, as partes manifestaram-se sobre eventual produção de provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide e a ré postulado a produção de prova testemunhal e documental suplementar, bem como depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, estando suficientemente instruído o processo para prolação de sentença.
No mérito, a pretensão autoral merece prosperar.
Dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil que é cabível ação monitória por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro.
No presente caso, restou cabalmente demonstrado, por meio da nota fiscal, dos boletos bancários e, principalmente, das comunicações eletrônicas trocadas entre as partes, que houve efetiva contratação dos serviços prestados pela autora, bem como o inadimplemento por parte da ré.
Destaca-se, inclusive, e-mail enviado por preposto da ré aprovando expressamente o orçamento, indicando, inclusive, o endereço de entrega dos materiais, além de posterior solicitação de envio de boletos com condições financeiras mais favoráveis, o que evidencia de forma inequívoca não apenas a existência da relação obrigacional, mas também o reconhecimento do débito pela parte ré.
A tese defensiva fundada na suposta insuficiência dos documentos, por serem unilaterais, não se sustenta.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que notas fiscais, boletos bancários e e-mails são documentos hábeis à propositura da ação monitória, desde que demonstrem a relação jurídica subjacente, o que, no caso concreto, restou amplamente evidenciado.
A tentativa da ré de afastar sua responsabilidade revela-se manifestamente protelatória, sobretudo porque não trouxe aos autos qualquer documento que infirmasse as alegações da parte autora, tampouco comprovou a quitação do débito.
No que tange aos encargos moratórios, verifica-se que os boletos apresentados pela autora preveem expressamente a incidência de multa de dois por cento em caso de inadimplemento, bem como juros de mora de um por cento ao mês.
Tais encargos encontram respaldo na legislação civil, especialmente nos artigos 394, 395 e 406 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade na sua estipulação.
A pretensão da ré de substituição dos encargos pela taxa Selic não merece acolhimento, haja vista que tal índice se aplica apenas nas hipóteses em que não haja estipulação contratual ou convencional em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para constituir em favor da autora, Indústria de Vidros Araújo EIRELI EPP, o título executivo judicial no valor de R$ 11.057,57 (onze mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data da distribuição da ação, uma vez que o valor informado já se encontra devidamente atualizado até aquela data, considerando os vencimentos das obrigações.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
21/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LANDI DE VITTO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 16:30
Outras Decisões
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20/06/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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