TJRJ - 0820137-66.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MENDES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820137-66.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DOS SANTOS MENDES RÉU: CLARO S.A.
Cuida-se de ação indenizatória entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida na contestação ofertada, eis que foram acostados os documentos necessários para comprovação do domicílio da parte autora.
Sem mais questões preliminares suscitadas.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
A leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) a existência de desconformidade na prestação do serviço com os limites legais e contratuais; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, que será suportado pelo réu, a quem incumbirá provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade dos autores perante o prestador do serviço público e, também, a hipossuficiência dos demandantes em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 23:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MENDES em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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