TJRJ - 0804882-92.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0804882-92.2023.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLAUDIO ACYR PINHEIRO PEREIRA ID 215430843 - Na forma do artigo 513 (sec)2º do CPC, intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte ré/executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ITABORAÍ, 28 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 23:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 23:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS TORRES TAVARES VIDAL em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804882-92.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA RÉU: C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: CLAUDIO ACYR PINHEIRO PEREIRA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA em face de C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que firmou um contrato de compra e venda junto ao réu de um imóvel que seria entregue em 30/05/2016 e que, passando-se anos da referida data, não procedeu o requerido à entrega do bem.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 26.426,43 a título de dano material, a decretação de rescisão do contrato, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 08.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 55/59, quanto ao mérito aduz a inadimplência do autor, a impossibilidade de rescisão.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 61.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 63. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda promovida EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA em face de C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em razão de atraso na entrega de imóvel, com repercussão de ordem material e moral ao Autor.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo certo que já foram produzidas as provas necessárias para o correto desate desta causa, cuja solução, em última análise, depende apenas da prova documental já constante dos autos.
Assim, considerando a suficiência da produção probatória para resolver a contenda, impende prosseguir no feito, passando-se ao exame da causa.
Ausente preliminares e questões prejudiciais a serem decidas, passa-se a análise do mérito.
No mérito, narra a Parte Autora que celebrou promessa de compra e venda com a Ré para aquisição de imóvel, ocorrendo que a Demandada descumpriu o contrato quanto à data de entrega das unidades, motivo da presente pretensão, com requerimentos de devolução de todo o pago, além de indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a Ré nega os fatos postos ao argumento, em síntese, de que o contrato possui caráter irrevogável e irretratável.
No mais, aduz à necessária razoabilidade quanto à devolução de valores, haja vista o colapso em que se encontra o campo imobiliário na época presente.
Após todo o processado, realmente conclui-se não ter advindo aos autos prova efetiva do adimplemento contratual, ainda que tardio.
Junto à contestação, a Parte Ré não junta documento ou comprovação alguma a respeito do cumprimento do contrato, pecando em ônus que era inteiramente seu, na forma do artigo 373, II do CPC, além de extremamente simples e fácil para a Parte, profissional na área.
Assim, razão com o Demandante, haja vista que, a despeito do estabelecimento de data limite para entrega das unidades – maio de 2016 (ID 58395035) – até o momento não houve notícia de sua efetiva disponibilização aos adquirentes.
Disso resulta, pois, que houve, de fato, inadimplemento contratual por parte da Ré, não se seguindo, por outro turno, qualquer similar conduta do Autor, o qual manteve em dia seus pagamentos até a perda do interesse pelo empreendimento, exatamente em razão da culpa da Ré em adimplir o contrato firmado.
Ora, em norma legal que dispensa maiores comentários, reza o Código Civil que aquele que descumpre obrigação contratual responde por perdas e danos, dando causa ao inadimplemento e ao retorno ao status quo ante(artigos 389 e ss.).
De se frisar, também, que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
Por certo, não lhe aproveita eventual tese de fato exclusivo de terceiro ou casos fortuitos, haja vista que, na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e pessoas com quem contrata.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
Isto porque, igualmente consoante já assinalado, a responsabilidade, boa-fé e lealdade contratuais perduram desde as tratativas até a execução do contrato, não cessando na sua celebração.
Assim sendo, não é de se reconhecer tenha a Ré procedido às cautelas de praxe quando da negociação e sua finalização.
A aventada crise financeira, por esse prisma, não a isenta de responsabilidade, tampouco lhe retira a obrigação de indenização, haja vista ser experiente e profissional no campo da construção civil, devendo, no mínimo, calcular as dificuldades financeiras e articular planejamentos estratégicos, não podendo, simples e impunemente, deixar de cumprir contratos celebrados ao frágil argumento de abalo no mercado.
A respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004.
Cuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por outro lado, acentue-se que a crise financeira tão alegada configura, quando muito, fortuito interno, inapto a afastar a responsabilidade contratual exsurgida.
Desse modo, procede o pedido alusivo à rescisão contratual, inclusive com a devolução de todo o montante despendido.
Isto porque o inadimplemento se deu com culpa da Ré, não podendo ser imputada qualquer causa à Parte Autora.
Nesse cenário, a devolução deve ser integral, inadmitidos os abatimentos pretendidos pela Ré.
Não aproveita, nesse passo, o argumento relacionado à natureza do contrato – irrevogável/irretratável – mesmo porque, repita-se, tais condições não perduram diante da inadimplência manifesta de uma das Partes da avença.
O descumprimento do contrato, assim, enseja as penalidades previstas na legislação pátria, permitindo o adimplente na obrigação reaver o despendido e retornar ao status quo ante.
Quanto à rescisão, em si, mostra-se como prius em relação à restituição pretendida, de forma a ser viável sua declaração nesta sede, para fins de legitimar a devolução pretendida, conforme já acima fundamentado.
Passa-se, então, à pretensão de indenização por dano moral.
Nesse contexto, patente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, representado aquele pela angústia sofrida pelo Autor de ter investido vultosa quantia sem retorno algum por parte da Ré, mormente em se considerando a natureza do bem adquirido.
Ora, a aflição imposta pela Ré realmente faz surgir dano moral a ser compensado, frente ao visível abalo psíquico proporcionado, desestabilizador do bem-estar equilíbrio emocional dos Autores.
Nesse contexto, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, apto a compensação pela aflição sofrida.
Desta sorte, e frente a todo o delineado, tem-se que se mostra necessária a procedência do pedido formulado, com a rescisão contratual e a consequente devolução das parcelas pagas, na integralidade, ademais da indenização por dano moral, conforme acima retratado.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidosformulados à fl. 10 para o fim de condenar a Ré à devolução ao Autor de todo o montante pago na avença, com a consequente rescisão do contrato celebrado, ademais de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente de acordo com o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ, sendo, quanto ao dano material, a partir de cada desembolso e, quanto ao dano moral, na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J., devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio, para ambos os casos.
Frente à sucumbência havida, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de C&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EUDNEI DIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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