TJRJ - 0831868-76.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831868-76.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BERMAN EXECUTADO: ANSELMO BRANDAO SOARES 1-Aocartóriopara queprocedaaverificaçãoe, se for ocaso,efetuea ANOTAÇÃO docódigo"156" (CumprimentodeSentença),certificando-se. 2-Deferida a penhora on line.
Determinei nesta data, através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil. 3-Intime-se a parte executada para que, caso deseje, comprove a complementação do depósito em garantia ao Juízo e ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema DCP, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR. 4- Por fim, permanecendo a parcialidade do resultado da presente execução, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida no valor total ou parcial do crédito.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios para a localização de bens, por ser incompatível com o sistema processual simplificado dos Juizados. > RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANSELMO BRANDAO SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831868-76.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BERMAN RÉU: ANSELMO BRANDAO SOARES Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id.193399466, sob pena de execução.
Após, certificados, quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa BB, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO BERMAN em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANSELMO BRANDAO SOARES em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 07:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 07:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 07:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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21/01/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/01/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 15:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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