TJRJ - 3000358-35.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 30054647220258190001/RJ
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02/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 30054647220258190001/RJ
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min (Virtual - 2ª C.
DIR.
PUB.).
Agravo de Instrumento Nº 3000358-35.2025.8.19.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ AGRAVANTE: MARIA SOLANGE SILVA ADVOGADO(A): MARCOS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ141867) AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Presidente -
28/08/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>
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11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesJuanLSVazquez -> 02CPUB
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10/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - 02CPUB -> Gab.DesJuanLSVazquez
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02/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 02/06/2025 17:41:38)
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31/05/2025 01:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000358-35.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR(A): Des.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ AGRAVANTE: MARIA SOLANGE SILVAADVOGADO(A): MARCOS MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ141867) EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Pedido de justiça gratuita.
Matéria não apreciada em primeiro grau.
Supressão de instância.
Princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido. I – Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que concedeu prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, visando à concessão da justiça gratuita. 2.
O magistrado singular não enfrentou diretamente a questão da concessão do benefício.
II – Questão em discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o Tribunal apreciar o pedido de justiça gratuita diretamente, sem que o magistrado de primeiro grau tenha decidido sobre a matéria, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição III – Razões de decidir: 4.
O pedido de concessão de justiça gratuita não foi analisado pelo juiz de origem, que apenas concedeu prazo para juntada de documentos. 5.
A apreciação direta do mérito da questão pelo Tribunal configuraria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
A presente hipótese, portanto, não se aplica ao disposto no artigo 1.015, V, do CPC. 7.
Precedentes desta Corte sustentam que matérias não enfrentadas na instância inferior não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.
IV – Dispositivo e tese: 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A apreciação direta de pedido de justiça gratuita pelo Tribunal, sem prévio enfrentamento pelo juiz a quo, configura supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivo relevante citado: Art. 1.015, V, CPC.
Jurisprudência citada: 0097335-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 26/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. MARIA SOLANGE SILVA interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que concedeu prazo à parte Autora, ora Agravante, para juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda em seu nome, a fim de analisar o pleito de gratuidade de justiça. 2. A recorrente sustenta, que, no momento de ajuizamento da ação nº 3005464-72.2025.8.19.0001/RJ, juntou declaração de hipossuficiência e contracheques da Agravante, de forma que já comprovou seu estado de hipossuficiência, sendo despicienda a apresentação das declarações de Imposto de Renda. É o relatório. 3. Trata-se de recurso interposto contra decisão que concedeu prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, visando à concessão da justiça gratuita.
O magistrado singular não enfrentou diretamente a questão da concessão do benefício. 4. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o Tribunal apreciar o pedido de justiça gratuita diretamente, sem que o magistrado de primeiro grau tenha decidido sobre a matéria, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a douta Magistrada titular determinou, em despacho de evento nº 8 do processo nº 3005464-72.2025.8.19.0001, a intimação da parte Autora para apresentar cópias das últimas três declarações de Imposto de Renda da demandante. 6. A Agravante solicitou a reconsideração do despacho, em petição de evento nº 9, informando ser pessoa idosa que já apresentou documentação suficiente para análise do pleito. 7. O pedido de reconsideração foi indeferido pelo Juízo a quo em evento nº 11, sob a luz do teor da Súmula nº 39 deste egrégio Tribunal de Justiça.
Desta decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, buscando sua reforma. 8. Dessa forma, observo que a decisão combatida não apreciou o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte Autora, tendo postergado sua análise após o decurso de prazo legal concedido para a apresentação dos documentos solicitados. 9. A presente hipótese, portanto, não se aplica ao disposto no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve, por parte do Juízo de primeira instância, decisão rejeitando ou revogando pedido de Justiça Gratuita. 10. Deve-se relembrar, também, que a análise do tema por parte desta Câmara de Direito Público em âmbito recursal está condicionada à apreciação da mesma questão pelo Juízo a quo.
Na presente hipótese, o julgamento do Agravo de Instrumento em seu mérito configuraria, sem nenhuma dúvida, supressão de instância, assim como violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado na sistemática processual pátria. 11. Por fim, observo que o entendimento desta Colenda Segunda Câmara de Direito Público é no sentido da impossibilidade de apreciação, em instância revisora, de pedidos que não tenham sido enfrentados anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância[1]. 12. Nestes termos, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, ante sua inadmissibilidade.
No caso de indeferimento da gratuidade de justiça por parte do Juízo de Primeira Instância, as custas deste recurso deverão ser recolhidas na origem, comprovando-se, o que a serventia deverá certificar. [1] (0097335-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 26/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) -
27/05/2025 20:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesJuanLSVazquez -> 02CPUB
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21/05/2025 15:15
Não conhecido o recurso
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07/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesJuanLSVazquez
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07/05/2025 15:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 14:28
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Pedido de Gratuidade
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07/05/2025 14:28
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesJuanLSVazquez -> 1VPSEC
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07/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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