TJRJ - 0811694-36.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2025 09:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811694-36.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ISA LIPPI RÉU: BANCO PAN S.A ANA ISA LIPPI propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO PAN S/A, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC) com a instituição financeira ré.
Afirma que somente tomou ciência dos descontos em seu benefício previdenciário ao consultar o portal "Meu INSS", os quais foram realizados a partir de novembro de 2022, sem qualquer autorização, nem recebimento do cartão físico, resultando em prejuízo financeiro e psicológico.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; no mérito, a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Petição inicial, id. 88257060.
Em emenda à inicial, retificou o valor total descontado para R$ 983,17, pleiteando sua restituição em dobro (id. 101686953 e 115590839).
O réu apresentou contestação (id. 141067752), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, sustentou a validade da contratação digital por meio de assinatura com biometria facial, IP e geolocalização, além de ter depositado os valores na conta da autora.
Juntou documentos que entende comprovar a regularidade do contrato e da utilização do cartão.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação de valores eventualmente devolvidos.
Houve réplica, reiterando a ausência de consentimento e o vício de vontade, id. 144584528.
Após decisão saneadora que rejeitou a preliminar, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova documental.
O réu, em petição posterior, requereu a produção de prova oral mediante oitiva da parte autora (id. 168393258).
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 199140349. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. 1.
Indeferimento da prova oral requerida pelo réu O pedido de produção de prova oral por parte do réu, consistente na oitiva da autora, deve ser indeferido.
O processo envolve a alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado e a controvérsia está centrada na existência e regularidade da contratação e nos descontos realizados.
Como se trata de relação de consumo, foi corretamente aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora.
Incumbe, portanto, à instituição ré a produção de provas da legitimidade da contratação, o que deve ser feito por documentos e dados eletrônicos - como comprovantes de IP, biometria facial, comprovante de depósito, dentre outros - conforme já apresentados.
A oitiva da autora, parte técnica e leiga, que alega desconhecimento da contratação, não é apta a afastar a inversão do ônus da prova e tampouco se presta a comprovar a validade da contratação, notadamente quando a própria parte ré afirma que esta se deu de forma digital e automatizada.
A prova pretendida é irrelevante, impertinente e protelatória, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe, nos termos do art. 370, (sec) único do CPC.
Diante da ausência de outras questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. 2.
Da relação de consumo e ônus da prova Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados têm origem em contrato na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora. 3.
Da nulidade contratual Embora o réu alegue ter celebrado o contrato com a autora de forma digital, por meio de biometria facial e geolocalização, não há nos autos comprovação inequívoca da ciência da parte autora sobre a modalidade contratada.
A ausência de entrega do cartão, de fatura detalhada e de autorização expressa para desconto em folha de pagamento, bem como o desconhecimento da operação por parte da autora - circunstância não refutada por prova eficaz -, evidenciam a ausência de consentimento válido.
Os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que o contrato de cartão de crédito com RMC, quando não há clara ciência do consumidor sobre sua natureza, configura vício de consentimento.
O entendimento do STJ é de que também e nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando não demonstrada a plena ciência do consumidor acerca da sua natureza e das obrigações assumidas.
Assim, resta configurado o vício de consentimento, impondo-se a nulidade do contrato. 4.
Da repetição do indébito Conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No presente caso, não restou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco, que sequer demonstrou ter informado de maneira adequada e transparente a modalidade contratada.
A cobrança se deu com evidente violação à boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser restituído o valor de R$ 983,17, em dobro, totalizando R$ 1.966,34. 5.
Dos danos morais A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que há desconto indevido em proventos previdenciários, sobretudo de pessoa idosa e hipossuficiente, por configurar violação à dignidade do consumidor.
No caso concreto, a autora teve seus rendimentos mensais reduzidos de forma ilícita, situação que gera sofrimento, angústia e frustração, justificando a indenização.
Diante da gravidade da conduta e do caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ISA LIPPI, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado n.º 761192845-3, celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu BANCO PAN S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.966,34 (mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros legais a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros legais a contar da citação; Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0811694-36.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ISA LIPPI RÉU: BANCO PAN S.A Declaro encerrada a fase de instrução processual.
Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 8 de junho de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 23:21
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 22:06
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:10
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ISA LIPPI - CPF: *00.***.*36-36 (AUTOR).
-
30/07/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA ISA LIPPI em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809375-75.2023.8.19.0003
Germano Jose Bezerra Neto
Gilberto Jose Bezerra
Advogado: Marcia Monteiro Ferreira Delmas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 15:21
Processo nº 0009210-86.2020.8.19.0061
Davi de Oliveira Ramos
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 0826344-13.2024.8.19.0204
2 Promotoria de Justica Junto a 1 e a 2 ...
Ricardo Augusto Silveira Teixeira
Advogado: 2 Promotoria de Justica Junto a 1 e a 2 ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 23:25
Processo nº 0961069-97.2023.8.19.0001
Fabio Cesar Almeida Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Wellington Monteiro Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 15:43
Processo nº 0905203-07.2023.8.19.0001
Azinete Ramos da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 16:24