TJRJ - 0804352-22.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804352-22.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO BRAGA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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