TJRJ - 0847737-52.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847737-52.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA BEATRIZ NUNES MARTINS RÉU: SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Id. 203529418: Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e passo a decidir.
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) In casu, a irresignação do embargante consiste na alegação de que o valor a ser restituído à autora deve observar as deduções legais.
Ocorre que a sentença de id. 195780477 já avaliou quais são as legítimas deduções em favor da parte ré.
Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:55
Outras Decisões
-
13/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847737-52.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA BEATRIZ NUNES MARTINS RÉU: SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
I - RELATÓRIO ANNA BEATRIZ NUNES MARTINS ajuizou a presente ação em face de SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, representado por ALOISIO AZEVEDO TOSINI.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.Aduz que estabeleceu instrumento particular de compromisso de compra e venda de um terreno valor de R$ 121.185,00 (cento e vinte e um mil e cento e oitenta e cinco reais).Alega que o contrato se encontra com diversas cláusulas abusivas.
Ressalta descumprimento de acordo pactuado entre as partes no ano de 2022.
Requer em sede de antecipação de tutela, queos réus se abstenham de cobrar qualquer valor enquanto perdurar a lide, bem como se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.
Requer, ainda, o reconhecimento da rescisão contratuale a restituição dos valores pagos das prestações que somam R$ 69.557,37 (sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), além da indenização a título de danos morais.
Por fim, requer a declaração da nulidade da clausula penal contida no contrato.
Inicial no id. 95244150, acompanhado de documentos de id. 95246351 a 95246359.
Decisão de id. 103763673, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a concessão da tutela de urgência.
Contestação no id. 111657106.Alega ser incabível a restituição integral dos valores pagos, posto que a parte autora possuía conhecimento do contrato.
Aduz a necessidade da retençãoda taxa de corretagem e cláusula penal, além das cotas de condomínio e IPTU.
Salienta a inexistência de danos morais.Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos no id. 111657112 a 111657118.
Réplica no id. 153470905.
Alegações finais no id. 169814420 e 172752084.
II– FUNDAMENTOS A relação entabulada entre as partes se enquadra como relação de consumo, pelo que aplicáveis ao caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que, ao adquirente, é lícito desistir da avença, seja por dificuldades financeiras ou de forma imotivada, ensejando a devolução do que foi pago, resguardado o direito de retenção de valores por parte do vendedor.
Tal fato atrai a aplicação da parte final do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" Registre-se que eventual disposição contratual que estabeleça a proibição de arrependimento ou desistência do consumidor deve ser afastada, eis que, nos contratos de consumo, devem ser consideradas nulas as cláusulas quando estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, consoante o disposto no art. 51, IV, do código de defesa do consumidor Sendo assim, qualquer disposição contratual que estabeleça a proibição de arrependimento ou desistência do consumidor deve ser declarada nula, na forma do art. 51, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar em renúncia ou disposição de direitos e subtrair ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
A corroborar, veja-se o entendimento do E.
STJ: “DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 25% A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.
Recurso especial provido.” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2.
A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3.
A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido” De fato, mostra-se justo e razoável que o promissário vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor, como uma forma de minimizar seus próprios prejuízos, especialmente despesas administrativas como divulgação, pagamento de tributos sobre os valores das prestações recebidas, dentre outras.
Tal percentual de retenção deve incidir, inclusive sobre o valor pago a título de sinal/princípio de pagamento.
O valor pago inicialmente pela autora representa o princípio de pagamento e integra o preço do imóvel objeto do negócio jurídico que foi firmado pelas partes, devendo ser considerado no cálculo do valor a ser devolvido.
Em relação à comissão de corretagem,este foi indicado no contrato “DAS PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NO PREÇO, inciso f”, sendodestacado do valor atribuído ao imóvel, sobre o qual a autora tomou ciência, anuindo com a cobrança realizada pela corretora de imóveis.
A tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, que possui efeito vinculante, é de que nos casos em que o promitente comprador tenha sido informado prévia e claramente do valor total do imóvel e do valor da comissão de corretagem, é válida a cláusula contratual que transfere àquele o ônus de arcar com tal comissão.No id. 95246356, denota-se que o compromisso de arcar com a comissão de corretagem foi estabelecido em termo separado, não perfazendo o montante referente à devoluçãopor desistência.
Com relação as despesas condominiaise de IPTU, verifico que os tributos e outros encargos que recaiam sobre a unidade imobiliária devem ser deduzidosaté o dia em que a autora formulou o pedido de distrato, considerando que se trata de despesas que não podem ser suportados pelo vendedor, que não deu causa à rescisão do negócio.Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS.
Pedido inicial, que se refere à rescisão unilateral de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta, com a devolução de 90% dos valores pagos pelo promitente comprador, com fundamento na alteração de suas condições financeiras e consequente impossibilidade de adimplir o contrato.
Sentença de procedência, que declara a rescisão do negócio e condena a ré à devolução de 75% do montante comprovadamente pago pelos autores, bem como ao pagamento das verbas próprias da sucumbência.
Ausência de efetivo prejuízo à promitente vendedora, haja vista a possibilidade de recolocar a unidade residencial à venda, com a obtenção de lucro.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de possibilidade de a incorporadora reter, parcialmente, os valores pagos.
Inteligência da súmula nº 543, daquela Corte Superior.
Comprador, que sequer usufruiu do imóvel objeto do contrato, sendo descabido o pedido de fixação de taxa, pela ocupação de lote de terreno não edificado.
Responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais e ao IPTU, que deve ser atribuída ao autor apelado até a data da prolação da sentença declaratória da rescisão contratual, com fulcro no art. 407, do Código Civil.
Termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme decidido pelo e.
STJ no Respnº 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Recurso a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0007208- 19.2018.8.19.0028; Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/05/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Por fim, tendo em vista que a rescisão se dá por culpa do autor, que suspendeu os pagamentos por questões financeiras, não há que se falar em verbas de caráter indenizatório, quais sejam, lucros cessantes ou multa contratual, não cumuláveis, de todo modo, conforme Tema n. 970, do STJ, como tampouco há obrigação de indenizar os alegados danos morais.
Ademais, no que tange aos danos morais, verifica-se que estes não restaram configurados.
Não se identifica qualquer violação aos direitos da personalidade, tampouco foi demonstrado ato capaz de acarretar prejuízo à honra da parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANNA BEATRIZ NUNES MARTINSem face de SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTO SIMOBILIARIOS, a fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por iniciativa do autor e condenar a parte ré a restituir ao autor 80% dos valores pagos, devendo ser deduzido o valor do IPTU, taxa condominial e de comissão de corretagem, corrigidos pelos índices adotados por este Tribunal a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme tese fixada pelo STJ sob o Tema n. 1.002.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de compensação por danos morais.
Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos seus pedidos e, ainda, em atenção ao princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
P.
I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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