TJRJ - 0010096-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:15
Definitivo
-
30/06/2025 17:10
Expedição de documento
-
30/06/2025 17:09
Expedição de documento
-
27/06/2025 13:03
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010096-98.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0819125-09.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00099635 AGTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: CINTIA XAVIER MENDONCA ADVOGADO: MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO OAB/RJ-198483 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSGÊNERO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA MAMÁRIA E TERAPIA HORMONAL A SEREM CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Agravante que pretende a reforma parcial da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie, autorize ou custeie, através de rede própria ou credenciada, a realização da Hormonioterapia e da cirurgia de colocação/troca da prótese mamária, fornecendo todos os materiais solicitados pelo médico assistente da parte autora, no prazo de 07 (sete) dias corridos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2.
Relatório médico, após a realização de exame de ressonância magnética, confirmando a presença de contratura capsular nas mamas direta e esquerda, e a necessidade de intervenção cirúrgica.
Colendo Tribunal da Cidadania que afasta a interpretação de que os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador possuem caráter experimental ou finalidade estética.
Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. 3.
Terapia hormonal que integra o processo de tratamento da Incongruência ou Disforia de Gênero (CID 11 - HA60).
Hormonoterapia que representa a continuidade do procedimento de redesignação sexual. 4.
Desproporcionalidade não configurada.
Multa arbitrada em montante compatível com o caráter coercitivo do instituto e com as peculiaridades do caso concreto, que envolve o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Fixação de acordo com o que autoriza o artigo 537 CPC. 5.
Prazo de 07 (sete) dias para a realização dos procedimentos que se afigura razoável.
Desnecessidade de dilação. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
28/05/2025 17:46
Documento
-
28/05/2025 15:14
Conclusão
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28/05/2025 10:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:33
Inclusão em pauta
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08/05/2025 12:48
Decisão
-
29/04/2025 11:18
Conclusão
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24/04/2025 16:29
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 18:34
Mero expediente
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24/03/2025 14:19
Conclusão
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19/03/2025 15:42
Documento
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19/03/2025 15:38
Documento
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20/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:57
Recebimento
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14/02/2025 11:05
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 10:06
Remessa
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14/02/2025 10:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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