TJRJ - 0802533-10.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:33
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802533-10.2025.8.19.0068 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MIGUEL ANGELO TERRA RAGOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provasajuizada por Miguel Ângelo Terra Ragoso em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor postula a apresentação dos extratos e microfilmagens referentes à sua conta vinculada ao PASEP, alegando que tais documentos estão sob posse exclusiva da instituição financeira e que são indispensáveis para eventual ajuizamento de futura demanda de cobrança.
Alega que, antes da propositura da presente ação, tentou obter administrativamente os referidos documentos, encaminhando solicitação por e-mail institucional da ré.
Todavia, não obteve sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas tem previsão no artigo 381 do Código de Processo Civil, sendo admitida, entre outras hipóteses, quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, III, CPC).
No caso concreto, pretende o autor compelir o réu à apresentação de documentos bancários vinculados à conta PASEP, sustentando que esgotou as vias administrativas para obtenção das informações.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, não havendo controvérsia quanto a este ponto.
Contudo, no presente caso, observa-se que não restou demonstrado o efetivo esgotamento da via administrativa.
Consoante documentos juntados aos autos, o autor encaminhou solicitação por e-mail institucional ao Banco do Brasil.
Em resposta, o próprio Banco informou que, nos termos do Decreto nº 7.724/2012 (alterado pelo Decreto nº 11.527/2023), os pedidos de acesso à informação devem ser formalizados exclusivamente pela Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br), canal oficial de tratamento e acompanhamento de demandas amparadas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Portanto, após ser devidamente informado acerca do canal adequado, caberia ao autor apresentar o requerimento pela via correta, o que não foi realizado ou comprovado nos autos.
A ausência de provocação válida na esfera administrativa afasta, por ora, a configuração de resistência da parte ré, sendo prematuro o ajuizamento da presente demanda.
Neste sentido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é requisito para a propositura da ação de exibição de documentos — ainda que na forma de produção antecipada de provas — a demonstração da necessidade da via judicial após tentativa administrativa frustrada e válida.
Não configurado o interesse de agir, pela ausência de necessidade da tutela jurisdicional neste momento, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, por ausência de interesse processual.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, já que comprovada a hipossuficiência econômica.
Considerando a gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão com força de mandado.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso.
RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:45
Outras Decisões
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19/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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