TJRJ - 0803663-98.2024.8.19.0026
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 14:08 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 14:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 05:00 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            16/07/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:29 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 10:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
 
 FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0803663-98.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por LUZIA MARIA DA SILVA LIMAem face de TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO).
 
 Sustenta que a ré suspendeu o sinal telefônico no Município de Laje do Muriaé entre 20.10.2023 e 27.10.2023, fato que foi amplamente noticiado em blogs regionais de notícia e em jornais televisivos.
 
 Ante o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Com a inicial, vieram os documentos de id 125819591a 125821676.
 
 Decisão de id 166560984deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
 
 Contestação apresentada em id 171360014.
 
 Preliminarmente, suscita inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, incompetência do juizado especial para julgamento de causas complexas e a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.No mérito, sustenta que não há qualquer falha do serviço a ser imputada à parte ré, considerando que no período de alegada suspensão não foi constatada qualquer indisponibilidade do serviço.
 
 Refuta o dever de indenizar e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica em id 172123647.
 
 Em ids 173087027 e 173101166 aspartesinformaramnão ter mais provas a produzir. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Nesse ponto, INDEFIRO o depoimento pessoal pretendido pela ré, considerando que a interrupção do serviço de telefonia prestado pela ré é fato notório, tendo sido inclusive noticiado em programas televisivos como o RJTV, razão pela qual é despicienda a produção de outras provas (art. 374, I do CPC).
 
 Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
 
 Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
 
 Em sede de preliminares, suscita a ré a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
 
 Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, §1º da Lei Adjetiva, uma vez que há causa de pedir e pedidos identificados e compatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
 
 Ainda, é importante consignar a parte ré ofertou defesa a contento, o que permite concluir que bem compreendeu a petição inicial, não restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
 
 Por fim, verifica-se que os demais argumentos levantados pela ré para justificar a inépcia da inicial se confundem com o mérito e como tal serão analisados oportunamente nesta sentença.
 
 Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
 
 Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa, pois a parte ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
 
 Cabe ressaltar que a extinção por incompetência nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1995 só se caracteriza quando a única prova para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
 
 Do mesmo modo, razão não assiste à ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que não há pretensão resistida, porque não é exigido daparte lesada exaurir as tentativas de solução amigável antes de se valer das vias judiciais, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF).
 
 No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
 
 Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
 
 Inicialmente, cabe consignar que, diante das dezenas de ações idênticas ajuizadas neste juízo em função da notícia de interrupção dos serviços de telefonia prestados pela VIVO no Município de Laje do Muriaé, esta magistrada vem esposando o entendimento, em seus julgamentos, de que a suspensão constitui fato notório, à luz do art. 374, I do CPC, de modo que, uma vez demonstrado o vínculo do consumidor residente com a operadora, seria cabível a indenização por danos morais.
 
 Para melhor ilustração do entendimento adotado, cabe trazer o seguinte trecho de algumas sentenças por mim proferidas em processos que contêm o mesmo objeto: “De fato, não há dúvidas quanto à interrupção do serviço de telefonia em todo o território do Município de Laje do Muriaé no período compreendido entre 20.10.2023 e 27.10.2023.
 
 Trata-se de fato que foi extensivamente noticiado não só em redes sociais e páginas de notícias locais, como também em grandes veículos de comunicação como o RJTV da INTER TV RJ, filiada da Rede Globo (docs. anexos à inicial).
 
 Certo é que a suspensão do serviço inclusive motivou o MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ a ingressar neste juízo, no dia 27.10.2023, com a ação civil pública nº 0800876-30.2023.8.19.0027 contra a TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO), buscando o restabelecimento do sinal e indenização por danos morais coletivos, encontrando-se o feito pendente de julgamento.
 
 Assim, é evidente que a interrupção do sinal de telefonia constitui fato público e notório no Município de Laje do Muriaé, que independe de qualquer outra prova à luz do art. 374, I do CPC, in verbis: Art. 374.
 
 Não dependem de prova os fatos: I - notórios; (...) Não há dúvidas, ainda, de que está configurado o fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC, o que acarreta o dever de indenizar os consumidores lesados.
 
 Veja que a parte ré, em sua contestação, se limita a refutar a notória interrupção do serviço, deixando de trazer aos autos qualquer argumento ou prova que afastasse a sua responsabilização na forma do §3º do art. 14 do CDC, ônus que lhe incumbia não só por força do art. 373, II do CPC, mas também por conta da a inversão do ônus da prova ope legis estabelecida pela legislação consumerista.
 
 Em que pese refute a ré a interrupção do serviço, alegando que a parte autora inclusive se utilizou da rede de telefonia disponibilizada pela requerida no período narrado na inicial, conforme extratos de utilização da linha anexos à contestação, é certo que a tese defensiva não merece prosperar.
 
 Os registros de eventuais ligações ou acessos à Internet no período em referência não constituem meio idôneo para comprovar a regularidade do serviço, levando-se em conta especialmente que a interrupção se deu apenas no território do Município de Laje do Muriaé, havendo prestação regular do serviço de telefonia nas demais áreas que contornam a cidade.
 
 Nesse ponto, é importante registrar que Laje do Muriaé é um município pequeno, com pouco mais de 7.000 habitantes, sendo comum o constante translado de sua população para as cidades vizinhas, de maior porte, para fins de estudo, trabalho ou mesmo para realização de atividades comuns do dia a dia, como a consulta a um médico especialista ou o atendimento na gerência de uma instituição bancária.
 
 Dentro desse cenário, nada mais natural que haja registros de utilização da rede de telefonia no período em que o serviço fornecido pela ré esteve pública e notoriamente indisponível em Laje do Muriaé.
 
 Logo, de rigor a imposição à ré do dever de indenizar os consumidores lesados pela interrupção do serviço”.
 
 No entanto, verificou esta magistrada que, no âmbito do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais Cíveis, formou-se, em sua enorme maioria, entendimento contrário.
 
 Assim é que as sentenças de procedência por mim proferidas foram, em grande parte, reformadas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não havia provas de que o consumidor fora afetado pela interrupção do serviço.
 
 Apenas a título ilustrativo, trago os seguintes julgados: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando a parte autora às penas por litigância de má-fé, em razão da repetição dos protocolos em diversas demandas, abaixo elencadas, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa, verba não abrangida pela gratuidade de justiça.
 
 Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se que não há nenhuma prova nos autos da alegação da petição inicial.
 
 Decerto que a hipótese dos autos é de relação de consumo, o que implicaria no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser lhe garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei, inclusive a proteção contra cláusulas abusivas, a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, e a indenização por danos lhe causados.
 
 Contudo, esta proteção, não implica no acatamento de todas as suas demandas, cabendo ao consumidor produzir as provas mínimas da ocorrência dos fatos alegados na inicial, nos termos do Enunciado nº 330-TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito", o que, no caso dos autos, não ocorreu.
 
 No caso dos autos, a parte Autora juntou como prova apenas matérias jornalísticas, ofício da Câmara Municipal e prints de postagem em redes sociais o que, embora demonstrem que ocorreu a interrupção no fornecimento de telefonia na cidade no período apontado, nãobastapara comprovar que o serviço de telefonia específico da parte Autora ficou indisponível.
 
 Registre-se que embora a parte Autora tenha anexado à inicial os números de vários protocolos, não identificando o número de telefone, datas e horários que foram feitas aquelas reclamações, assiste inteira razão à parte Ré quando alega a existência de tentativa de fraude, uma vez que a alegação feita nesta inicial e o rol de protocolos das supostas reclamações são exatamente idênticos a de outras ações movidas por partes e domiciliadas em imóveis diversos: ¿A parte autora quando percebeu que o sinal de seu telefone não voltaria de forma célere, procurou um meio de entrar em contato com a operadora para informar sua situação, conforme os protocolos n° 20.***.***/8061-74, 20.***.***/0087-78, 20.***.***/7379-03, 20.***.***/0781-93 e 20.***.***/6865-80.¿ (mesmo trecho da inicial deste feito e que se encontra nas iniciais dos processos nº 0800995-88.2023.8.19.0027, 0801034-85.2023.8.19.0027, 0801236-62.2023.8.19.0027 e 0801003-65.2023.8.19.0027).
 
 Tal conduta caracteriza a prática de litigância de má-fé pela parte Autora, nos termos do art. 80, inc.
 
 II do CPCF/2015, justificando sua condenação ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, bem como a expedição de ofício ao NUPECOF para a apuração da existência de fraude processual.
 
 Acresça-se, ainda, o fato daparte Ré ter anexado, na 3ª folha da constatação de index 99847281, o histórico das ligações realizadas pela parte Autora no período em que alegou, em sua inicial, estar com o serviço de telefonia interrompido.
 
 O fato de ter ocorrido uma interrupção no fornecimento do serviço de telefonia na cidade de Laje do Muriaé, no período descrito na inicial, não gera o dever da concessionária Ré de indenizar, a título de dano moral, todo e qualquer usuário de seus serviços que se encontra domiciliado naquela cidade.
 
 O dever indenizatório se limita especificamente àqueles que foram efetivamente prejudicados pela interrupção, mediante prova concreta desse atingimento, prova esta que é ônus do consumidos produzir.
 
 Destaque-se que em direito processual civil inexiste o princípio `in dúbio proauctore¿, devendo o juiz deve julgar conforme as provas produzidas nos autos, e não com base em "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, 1ª Turma, ROMS, nº 10873/MS, rel.
 
 Min.
 
 José Delgado), perdendo a demanda quem deveria provar e não o fez.
 
 Ressalte-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. (0800187-49.2024.8.19.0027 – Quarta Turma Recursal - Rel.
 
 RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA) Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para improcedência do pedido, pois o relatório de chamadas demonstra que os serviços foram prestados e utilizados pela autora no período reclamado.
 
 Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caputda Lei 9099/95. (0800137-23.2024.8.19.0027 – Quinta Turma Recursal – Rel.
 
 GUILHERME PEDROSA LOPES) Apelação cível.
 
 Direito do consumidor.
 
 Ação indenizatória.
 
 Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
 
 Interrupção no serviço de telefonia móvel da cidade de Laje do Muriaé durante o período de 20/10/2023 a 27/10/2023.
 
 Fato amplamente divulgado na mídia e nas redes sociais.
 
 Juntada do relatório do número de celular comprovando que a autora realizou e recebeu chamadas no referido período, não sendo atingida pela interrupção.
 
 Consumidora que não esclarece se houve deslocamento para outras localidades que permitissem o acesso ao sinal.
 
 Números de protocolos mencionados na petição inicial que foram usados em diversas demandas versando sobre os mesmos fatos.
 
 Não comprovado o fato constitutivo do direito autoral.
 
 Art. 373, I do CPC.
 
 Súmula n. 330 do TJERJ.
 
 Jurisprudência desta Corte.
 
 Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
 
 Provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800074-95.2024.8.19.0027 - Quarta Câmara de Direito Privado – Rel.
 
 Des.
 
 CLAUDIA TELLES) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
 
 Relação de consumo.
 
 Incidência do CDC.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. 2.
 
 Ação indenizatória, sob alegação de falha no serviço de telefonia móvel, no período de 20 a 27 de outubro de 2023, ante a interrupção do sinal da empresa apelante na cidade em que reside, pretendendo a indenização por danos morais. 3.
 
 Autor que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na medida em que não trouxe nenhuma prova capaz de demonstrar que a referida interrupção atingiu especificamente sua linha telefônica, tampouco que realizou reclamação junto à ré.
 
 Art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ. 4.
 
 Ré que comprovou que o apelado utilizou os serviços no período reclamado, se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL: 0800317-39.2024.8.19.0027 - 18ª Câmara de Direito Privado - RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO WUNDER).
 
 Assim, alinhando-me à jurisprudência majoritária formada no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais, o que faço com fulcro no princípio da segurança jurídica, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 De fato, não há dúvidas quanto à suspensão do serviço de telefonia em todo o território do Município de Laje do Muriaé no período compreendido entre 20.10.2023 e 27.10.2023.
 
 Trata-se de fato que foi extensivamente noticiado não só em redes sociais e páginas de notícias locais, como também em grandes veículos de comunicação como o RJTV da INTER TV RJ, filiada da Rede Globo (docs. anexos à inicial).
 
 Certo é que a suspensão do serviço inclusive motivou o MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ a ingressar no dia 27.10.2023 com a ação civil pública nº 0800876-30.2023.8.19.0027 neste juízo contra a TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO), buscando o restabelecimento do sinal e indenização por danos morais, encontrando-se o feito pendente de julgamento.
 
 Assim, é evidente que a suspensão do sinal de telefonia constitui fato público e notório no Município de Laje do Muriaé, que independe de qualquer outra prova à luz do art. 374, I do CPC, in verbis: Art. 374.
 
 Não dependem de prova os fatos: I - notórios; (...) Não obstante, não há provas de que a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços de telefonia prestados pela ré, foi afetada pela interrupção.
 
 Observa-se que a parte ré acostou no id 171360015relatório de chamadas referente ao período de 20.10.2023 a 27.10.2023, comprovando que a demandante se utilizou da linha telefônica, efetuando e recebendo chamadas, durante aquele lapso temporal.
 
 Em que pese a incidência dos princípios consumeristas, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso, verifica-se que, de um lado, a parte autora não demonstrou minimamente os danos que alega ter sofrido, ao passo que a ré, de outro, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II do CPC, comprovou por meio dos relatórios de chamadas acostados aos autos que a mencionada interrupção do serviço não afetou especificamente a demandante.
 
 Por esses motivos, de rigor a improcedência do pedido inicial.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 LAJE DO MURIAÉ, 4 de junho de 2025.
 
 LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
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                                            12/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 20:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/05/2025 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2025 07:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 07:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 11:52 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            28/01/2025 00:22 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2025 11:01 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/01/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 13:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/01/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 10:45 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/09/2024 10:07 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/09/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 17:22 Determinada a distribuição do feito 
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                                            05/07/2024 17:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/07/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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