TJRJ - 0873979-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o patrono do autor não se encontra inscrito na seção da OAB/RJ, venha a declaração referente ao (sec) 2º do art. 10, da Lei 8.906/94, ou constitua novo patrono habilitado na OAB/RJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Consta no A.R de notificação que o réu se mudou.
Assim, forneça a parte autora o novo endereço do réu a fim de ser viabilizar o mandado de busca e apreensão e citação.
O segredo de justiça impede que terceiros não intervenientes no feito possam ter acesso aos autos e até mesmo que assistam às audiências relativas ao processo.
Entretanto, em nosso sistema, a regra é a publicidade dos atos processuais, princípio inserido no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal que somente pode ser afastado em defesa da intimidade da parte ou do interesse social, o que não é o caso dos autos.
Ao contrário, na hipótese impõe-se reconhecer que se sobrepõe o interesse público na demanda em detrimento ao das partes, diante da gravidade dos fatos narrados na peça inicial, amplamente, divulgados pelos meios de comunicação, que estão sendo apurados pelas vias próprias.
O art. 5º, LX, da Carta Magna estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra, ao passo que o segredo de justiça constitui exceção.
Nesse sentido, a lei processual também estabelece que os atos processuais são públicos, correndo, contudo, em segredo de justiça apenas os processos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos do art. 189 do NCPC, o que não é o caso em tela.
Assim, indefiro o segredo de justiça.
Retire-se tal anotação da distribuição. * -
13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0873979-80.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recolha a parte autora a diferença de custas certificada no id 200102044 .
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RENATA LOPES DE MELLO -
12/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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