TJRJ - 0803467-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0803467-09.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VAREJAO VILLELA GOMES SOARES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Ao embargado, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1023, (sec)2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
PAULO DE AZEVEDO BRANDAO NETO -
01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
AMANDA VAREJÃO VILLELA GOMES SOARES, qualificada em Id. 96613060 dos autos, propõe Ação de Obrigação De Fazer Com Pedidos Cumulativos De Danos Morais E Materiais E Concessão De Tutela Provisória De Urgência Antecipada em face de BRADESCO SAÚDE S.A alegando que: é beneficiária dependente de plano de saúde individual contratado por seu pai em 1986, quando ela tinha apenas 4 anos de idade; que o seu pai faleceu em 13 de setembro de 2023, sendo o óbito devidamente comunicado à operadora de saúde; que solicitou formalmente sua permanência no plano nas mesmas condições contratuais, mas não obteve resposta após mais de 60 dias; que continuou pagando integralmente as mensalidades (sua parte e a do falecido) nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023; que ao tentar gerar o boleto de dezembro, descobriu que o plano havia sido unilateralmente cancelado pela operadora devido ao óbito do titular; que conta atualmente com 41 anos, não possui outro plano de saúde e ficou desassistida após 37 anos de cobertura; que o cancelamento contraria a Súmula nº 13 da ANS e o artigo 30, §3º da Lei 9.656/98, que asseguram aos dependentes o direito de permanência no plano; que os planos "antigos" possuem vantagens superiores aos atuais, com melhores condições de reembolso e rede credenciada mais ampla; que a operadora se recusa a fornecer por escrito as condições dos novos planos oferecidos, revelando a sua má-fé; e que a situação configura dano moral in re ipsa, considerando a vulnerabilidade da autora após a perda do pai e o cancelamento arbitrário.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: o pronto restabelecimento do contrato rescindido unilateralmente pela ré (pedido deduzido em sede de tutela de urgência); a condenação da ré a manter o plano de saúde por prazo indeterminado, nas condições originais, com assunção apenas de sua cota-parte; que os boletos e correspondências sejam enviados para o seu endereço; que a ré seja condenada a devolver R$1.594,58 referentes às cotas-partes do falecido, pagas indevidamente nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023; e indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/11.
Na decisão de ID. 107597341, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 118303993, na qual sustenta que: a autora Amanda Varejão Villela Gomes Soares era dependente de seu pai Renato Villela Gomes Soares em contrato de seguro saúde celebrado em 28.11.1986; que o segurado titular faleceu em 13.09.2023, ocasião em que a apólice se extinguiu, mas havia previsão de Cobertura de Remissão por Morte do Titular garantindo manutenção do seguro por 5 anos aos dependentes; que a Bradesco Saúde excluiu a autora do seguro por ela não ser considerada dependente segundo a legislação do imposto de renda, já que possuía 41 anos de idade quando do falecimento do titular; que a cláusula contratual define como dependentes os cônjuges, companheiros e aqueles declarados e aceitos pela legislação do imposto de renda, sendo que esta última considera filhos dependentes apenas até 21 anos; que a seguradora ofereceu novo contrato à autora, o qual foi por ela recusado, cumprindo assim suas obrigações contratuais; que as cláusulas limitativas de risco são válidas e necessárias para manter o equilíbrio atuarial do contrato de seguro; que não houve conduta ilícita da seguradora, mas sim exercício regular de direito baseado em previsão contratual expressa; que eventual inadimplemento contratual não gera direito a danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 26/27.
Réplica em ID. 121383800.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 137468877, bem como a Ré se manifestou em ID. 139118623, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas.
Na decisão saneadora de ID. 178109098, foi deferida a produção de prova documental suplementar.
Em ID. 183579862, a ré informou que não tinha mais provas a produzir. É o Relatório.
Decido.
De início, torna-se relevante estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Em um dos polos desta relação figura a ré, na qualidade de fornecedora de planos de assistência médico-hospitalar.
O outro polo corresponde à figura do consumidor, definido no artigo 2ºdo Código como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O objeto da relação de consumo se enquadra na definição prevista no parágrafo 2ºdo artigo 3ºdo C.D.C.: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Em conjugação com as normas do C.D.C., aplicam-se ao caso, ainda, as regras previstas na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Definidas as normas de regência do conflito, verifica-se que a autora era usuária de plano de saúde gerido pela ré, na condição de dependente.
Os documentos reunidos aos autos também demonstram que o titular do plano (pai da autora) faleceu em 13/09/2023 (ID. 96613065).
Na presente ação, a autora declara que pretende obter o restabelecimento do contrato, com a manutenção de todas as condições vigentes para o plano originalmente contratado.
Em resposta, a ré afirma que não pode conceder o benefício da remissão, uma vez que a autora não é mais elegível para ocupar a posição de dependente do falecido usuário, no plano de saúde contratado.
A controvérsia que motiva a demanda encontra origem no instituto da remissão, que assegura ao usuário dependente a sua manutenção no plano, após verificada a morte do titular.
Segundo afirma a autora, a ré comunicou que a usuária deverá contratar nova apólice de seguro, visto inexistir direito à remissão.
No index 118303995, foram juntadas as condições gerais da apólice contratada pelo falecido titular.
Na cláusula 15 desse documento, foram inseridas as condições específicas de vigência da cobertura de remissão por morte do segurado.
Com base nessa cláusula, a ré defende a ausência de direito à remissão da apólice.
De acordo com o relato inserido na peça de réplica, a autora foi inscrita, aos 4 anos de idade, como dependente do titular em apólice de seguro-saúde.
A inscrição da dependente foi analisada e acatada pela ré, na ocasião, com a consequente emissão da apólice subscrita pelo titular.
Ao longo dos anos, não houve qualquer questionamento ou impugnação da ré no que se refere à manutenção da autora como usuária-dependente no plano de saúde em vigor.
A ré tampouco formulou exigências destinadas à comprovação, pela autora, da manutenção da situação de elegibilidade à permanência no quadro de dependentes na apólice de seguro-saúde, muito embora conhecesse as idades de todos os participantes do plano.
Com o passar do tempo, a autora deixou de ser dependente do titular para efeito de declaração do imposto de renda, em função de sua idade.
A ré conhecia tal circunstância, visto que mantém arquivados os dados cadastrais de todos os usuários dos planos de saúde.
Mesmo ciente da situação da autora, a ré a manteve como dependente do seguro-saúde, e por esse motivo, recebeu os valores das mensalidades geradas em razão da quantidade de usuários atrelada à apólice.
O instituto da remissão se destina a assegurar o nexo de continuidade da apólice subscrita pelo falecido titular, nos mesmos moldes originariamente contratados.
Antes do advento do óbito do titular, a autora usufruía a cobertura da apólice na condição de usuária-dependente.
A ré, por sua vez, não havia formulado questionamento ou oposição à manutenção da dependente no quadro de participantes do plano, o que gerou, para a autora, a crença legítima de que teria a garantia de permanecer atrelada à apólice.
A cobertura de remissão, prevista nas condições gerais da apólice, tem por objetivo assegurar a continuidade do seguro em favor dos dependentes inscritos, no caso de falecimento do titular.
No momento do óbito do titular, a autora se encontrava regularmente inscrita como dependente, com a plena ciência e concordância da ré.
Não se detecta, nas condições gerais da apólice, a previsão de que a remissão ficaria afastada para os dependentes regularmente inscritos, no caso de verificado o óbito do titular, e no caso de verificada a mudança na situação que havia autorizado o registro original dos dependentes operada antes de ocorrido o falecimento.
No ato de adesão à apólice, a autora se qualificava para a posição de dependente, tanto assim que a inscrição dela foi analisada e acatada pela ré, sem ressalvas ou restrições.
A cobertura conferida pela remissão se destina a assegurar a continuidade da mesma apólice, após a morte do titular, o que envolve a extensão dos efeitos dessa apólice em favor dos dependentes inscritos, e sob as mesmas condições vigentes antes do falecimento.
A autora se encontrava regularmente inscrita na apólice antes de verificado o óbito do titular.
Não havia, por parte da ré, qualquer pendência, restrição, ou impedimento à manutenção da situação vigente antes da morte do titular, com o recebimento regular das mensalidades exigidas em face de todos os participantes do plano, o que indica que a recusa posterior da operadora se afigura como indevida e imbuída de má-fé em razão da aplicação do instituto do venire contra factum proprium.
Incide, no caso, o posicionamento indicado nos acórdãos adiante transcritos, que tratam de situação análoga à discutida nos autos: | “0026722-66.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 04/07/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE REMISSÃO, CONTRATADA PELO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE EM 1979, PARA O CASO DE SUA MORTE.
FALECIMENTO OCORRIDO EM 09/2022.
DECISÃO AGRAVADA QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO CONTRATO, MAS SEM A OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE REMISSÃO. - A cláusula de remissão, prevista no contrato sob análise, garante aos dependentes a prestação do serviço anteriormente contratado, sem a cobrança de mensalidade, por um determinado período. - Os recorrentes ultrapassaram há muito os 24 anos de idade, quando, em tese, deveriam deixar de figurar como dependentes do titular do plano de saúde. - O réu, ora agravado, tinha ciência inequívoca da idade dos demandantes e, mesmo assim, os manteve no contrato original, sendo devidamente remunerado. - Assim, o réu gerou nos demandantes a legítima expectativa de que, com a morte do titular, permaneceriam protegidos pelo contrato firmado por seu pai, e com a observância da cláusula de remissão (surrectio).
A quebra de tal expectativa neste momento, caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Neste passo, a decisão recorrida deve ser reformada, em parte, para determinar que o plano de saúde, além de manter a cobertura do serviço, observe a cláusula de remissão pelo prazo previsto no contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” | “0931205-14.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | | | Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 13/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Apelação.
Plano de saúde por autogestão.
Beneficiária dependente de seu falecido esposo.
Aneurisma cerebral.
Paciente internada em nosocômio.
Falecimento da demandante no curso da demanda.
Alegação autoral de cancelamento indevido do contrato após o prazo de remissão.
Habilitação do herdeiro no polo ativo (filho).
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Inconformismo da 1ª ré.
Inaplicabilidade do CDC.
Súmula 608 do STJ.
Os deveres de lealdade e de informação, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas no âmbito consumerista.
De acordo com o artigo 30, caput, e § 3º da Lei 9.656/98, o dependente, após o óbito do titular tem o direito de permanência como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral.
Entendimento tanto da ANS quanto do STJ no sentido de que se o titular falecer os seus dependentes permanecerão com o direito aos serviços por determinado período sem pagamento das mensalidades.
Súmula normativa vinculante 13 da ANS e REsp n.º 1.457.254/SP.
Autora que pretendia tão somente a continuidade do liame obrigacional, seguindo as mesmas condições contratuais e arcando integralmente com as prestações.
Ilicitude na conduta da apelante que, de forma unilateral, rescindiu o contrato da demandante.
Apelante que assume expressamente em suas razões recursais que realizou o cancelamento do plano de saúde, aduzindo tão somente que havia previsão contratual neste sentido e que comunicou os familiares a possibilidade de portabilidade para outro plano de saúde.
Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falecimento da autora que não implica em perda superveniente do objeto, tampouco em falta de interesse de agir.
Artigo 934 do Código Civil.
O direito à indenização por dano moral é transmissível aos herdeiros após o falecimento do titular.
Incidência da súmula n.º 642 do STJ.
Dano moral reflexo ou por ricochete.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida.
Incidência da súmula 343 do TJRJ.
Manutenção do julgado.
Negado provimento ao recurso.” | | | | As situações previstas nos itens 15.1) e 15.2) das condições gerais da apólice não se amoldam, com exatidão, à hipótese discutida nesses autos, já que tratam dos casos de inobservância de prazos de carência; e de perda das condições que caracterizam a dependência no curso do prazo de 5 anos após deferida a remissão.
Na situação concreta, a autora se encontrava regularmente inscrita como dependente do titular no momento do óbito, com a plena ciência e concordância da operadora ré.
A pretensão da autora encontra respaldo nas cláusulas do contrato e, também, no disposto no art. 30, §3º da Lei 9.656/98.
A autora manifestou o desejo de permanecer vinculada à apólice, sem limitação de tempo, assumindo, por consequência, a obrigação de pagar o respectivo prêmio mensal.
O pedido da autora se amolda ao disposto na Súmula Normativa n° 13 da ANS, que traz o seguinte entendimento vinculativo: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, coma assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para que a ré seja condenada a manter o plano de saúde da autora com a mesma cobertura contratual, devendo encaminhar ao endereço da usuária os boletos e futuras correspondências.
Neste ponto, a autora assumirá a apólice na condição de titular, passando a contribuir com os prêmios mensais que seriam exigidos em face do falecido titular.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a prova trazida aos autos demonstra que o titular faleceu em 13 de setembro de 2023.
Considerando o momento do óbito, associado à data de comunicação do falecimento à parte ré (11 de outubro de 2023), entendo que são devidos os pagamentos dos prêmios quitados em setembro e outubro de 2023.
Com relação ao prêmio de novembro de 2023, mostrou-se indevida a cobrança empreendida pela ré, visto que a operadora já havia sido comunicada acerca da morte do titular, mas permaneceu com o procedimento de emissão de boleto envolvendo a soma dos prêmios exigidos do titular e da dependente.
Deste modo, caberá à ré a obrigação de restituir o valor de R$549,70.
Conforme apregoa a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova deflui da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
O relato constante da inicial revela que a autora se viu subitamente desprovida da cobertura de plano de saúde, logo após a morte de seu genitor, em virtude do cancelamento sumário e unilateral praticado pela ré.
Em razão desse fato, a autora experimentou situação de angústia, desespero e frustração que se amolda ao conceito do dano moral.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão dos danos, e sem deixar de lado o caráter punitivo-pedagógico da indenização, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$10.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a ré a manter o plano de saúde em nome da autora, por prazo indeterminado, mantidas as condições contratuais vigentes antes da morte do titular, operando-se a sucessão na posição contratual, cabendo à autora o pagamento do prêmio na condição de nova titular da apólice; para condenar a ré a devolver o valor de R$549,70 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do desembolso; e para condenar a demandada a pagar a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e de honorários de sucumbência, e condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AMANDA VAREJAO VILLELA GOMES SOARES em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AMANDA VAREJAO VILLELA GOMES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDA VAREJAO VILLELA GOMES SOARES em 23/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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