TJRJ - 0800269-97.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BRAULIO DA CONCEICAO VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0800269-97.2025.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI RÉU: BRAULIO DA CONCEICAO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Digam as partes,no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
01/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800269-97.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI RÉU: BRAULIO DA CONCEICAO VIEIRA DECISÃO Id. 194047176.
Defiro.
Anote-se onde couber.
Desnecessária a citação do réu tendo em vista o comparecimento espontâneo.
Recebo a contestação como petição simples uma vez que o prazo de resposta se inicia da execução da liminar conforme art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, ocasião em que poderá ratificar a petição ora recebida como contestação, ou apesentar outra, ficando para isto desde já intimado.
O ajuizamento de ação revisional, bem como a interposição de contestação antes do cumprimento da liminar, não impede a propositura da ação de busca e apreensão, e não impede o deferimento de liminar de busca e apreensão por não afastar a mora caracterizada pela falta de pagamento das parcelas e comprovada pela notificação extrajudicial procedida.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se segue: "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp 719363/MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP 2015/0127001-4) "O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp 772079 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP 2015/0223257-2) "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380 do STJ) Desta forma, certificado o correto recolhimento das custas para a diligência por OJA, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço fornecido no id. 195588392 depositando-se o bem em mãos do autor ou seu representante legal.
Desnecessária a citação do réu tendo em vista o comparecimento espontâneo.
Recebo a contestação como petição simples uma vez que o prazo de resposta se inicia da execução da liminar conforme art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, ocasião em que poderá ratificar a petição ora recebida como contestação, ou apesentar outra, ficando para isto desde já intimado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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