TJRJ - 0012243-15.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 06:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 16:52 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Cuida-se de ação revisional de aluguel entre as partes acima identificadas. /r/r/n/nDe início, informo que proferi decisão no apenso, nesta data. /r/r/n/nSem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. /r/r/n/nO ponto controvertido da lide cinge em verificar o valor do aluguel do imóvel objeto dos autos./r/r/n/nIndefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
 
 Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). /r/r/n/nDefiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
 
 Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC. /r/r/n/nNo que pertine à prova pericial, observa-se que nos autos em apenso, o acórdão deu provimento parcial ao recurso para fixar o valor locatício do imóvel em R$ 1.450,00 e condenar o réu Marcelo (autor desta ação revisional) ao pagamento de metade desde valor, ou seja, R$725,00, debitando-se desta quantia, mensalmente, a metade do valor da parcela referente ao financiamento do bem, mantendo-se a sentença, sendo certo que a sentença determinou o reajuste oficial dos alugueis anualmente a cada mês de dezembro./r/r/n/nEm relação às benfeitorias, estas já foram objeto de análise no laudo pericial apresentado no processo n. 0031312-48.2012.8.19.0202.
 
 Isto é, o perito já levou em consideração quando da avaliação do bem e do aluguel à época./r/r/n/nA causa de pedir da presente ação é a suposta depreciação imobiliária diante da área de risco em que se situa o imóvel (ID 05). /r/r/n/nAssim, considerando que não há nos autos qualquer prova mínima de depreciação imobiliária, INDEFIRO a tutela de urgência, mantendo-se o valor do aluguel fixado nos autos em apenso./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor para fins de análise do valor do aluguel, observando-se a data da distribuição desta ação, de modo a evitar ofensa à coisa julgada.
 
 Nomeio como perito do Juízo o Dr.
 
 LEONARDO DANTE RAAD ([email protected]).
 
 Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
 
 Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, salientando que a parte autora possui o benefício de gratuidade de justiça./r/r/n/nAo gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023). /r/r/n/nIntimem-se.
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                                            21/05/2025 13:04 Juntada de documento 
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                                            17/04/2025 22:20 Conclusão 
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                                            17/04/2025 22:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/04/2025 22:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 14:59 Juntada de petição 
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                                            11/01/2025 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2025 20:06 Conclusão 
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                                            11/11/2024 15:11 Juntada de documento 
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                                            01/11/2024 13:24 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 19:35 Conclusão 
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                                            23/10/2024 19:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/06/2024 16:13 Juntada de petição 
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                                            10/06/2024 15:37 Juntada de documento 
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                                            29/05/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 13:45 Conclusão 
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                                            01/02/2024 10:55 Juntada de petição 
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                                            18/01/2024 14:46 Juntada de documento 
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                                            26/12/2023 11:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/12/2023 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 17:23 Juntada de petição 
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                                            31/08/2023 17:10 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 17:23 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 03:12 Documento 
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                                            26/06/2023 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2023 14:23 Conclusão 
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                                            18/04/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 09:12 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 03:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 03:43 Documento 
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                                            20/10/2022 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2022 16:22 Conclusão 
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                                            10/08/2022 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 12:07 Juntada de petição 
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                                            01/07/2022 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2022 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2022 16:05 Conclusão 
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                                            27/06/2022 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2022 18:21 Documento 
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                                            18/02/2022 15:18 Expedição de documento 
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                                            11/02/2022 20:51 Expedição de documento 
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                                            03/02/2022 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2021 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2021 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2021 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2021 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2021 17:48 Apensamento 
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                                            24/06/2021 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2021 12:29 Conclusão 
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                                            01/06/2021 12:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/05/2021 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2021 16:47 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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