TJRJ - 0969795-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0969795-60.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSPIRACAO RÉU: MARCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO INSPIRAÇÃO em face de MÁRCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA.
Narra a parte autora, em síntese, que o Condomínio foi administrado pela APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. de 01 de dezembro de 2009 a 06 de maio de 2020, quando foi rescindido o contrato por pedido do então síndico, ora réu na demanda.
Sustenta que, com a rescisão contratual, o demandado, síndico eleito pela Assembleia Geral, passou a gerir, por si só, as contas do Condomínio.
Alega, contudo, que o requerido não presta as devidas contas ao Condomínio desde a rescisão do contrato com a administradora, que se deu em 06 de maio de 2020.
Sustenta que foi realizada Assembleia Geral Extraordinária no dia 25/10/2023 onde foi eleito novo síndico e concedido prazo para apresentação das contas pelo réu.
Requer, assim, a citação do réu para prestação de contas Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, vindo a ser decretada sua revelia no index 123581229.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 133289562).
O réu revel não se manifestou, conforme certidão de index 136918763).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para decisão. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO INSPIRAÇÃO em face de MÁRCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, não apenas porque não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslinde da presente controvérsia, mas também, considerando que a parte ré é revel, ocorreu o efeito estabelecido no art. 344 do CPC e não há requerimento de produção de novas provas.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Conforme cediço, de acordo com o art. 550, caput, do CPC, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na atual fase procedimental, investiga-se não a correção das contas prestadas e eventual saldo devedor, mas apenas o dever legal, em si, de proceder à prestação.
Desse modo, considerando que o pronunciamento judicial proferido nesta etapa processual não extingue a fase de conhecimento, permanecendo discussão meritória a ser travada entre as partes quanto ao eventual acerto das contas, tem-se que o presente ato se qualifica enquanto decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
Tal é o entendimento desta Corte, em consonância com o STJ, conforme se destaca: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
INVENTARIANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O pronunciamento judicial que julga procedente a primeira fase de ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
Acorde à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, quando houve dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária e jurisprudencial ou quando o ato combatido for rotulado como sentença, dotado de complexidade capaz de induzir o jurisdicionado ao erro.
Inventariante, cuja administração de fato e de direito da integralidade dos bens dos espólios se verifica incontroversa, sendo inequívoca, portanto, a sua obrigação de prestar as contas exigidas pelos autores.
Sociedade recorrente, que não possui ingerência sobre os recursos administrados pelo inventariante, sendo mera locatária de bem pertencente aos espólios representados por aquele.
Possibilidade de os herdeiros exigirem contas do inventariante, mas não dos mandatários e contratados por este.
Precedentes do e.
STJ e desta e.
Corte estadual.
Reforma parcial da sentença, que se impõe, apenas para julgar improcedente o pedido inicial com relação à empresa recorrente, redistribuídos os ônus próprios da sucumbência.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0077333-02.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 14/11/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Por sua vez, dispõe o art. 550, §1º, do código processual, que o pedido do autor deverá especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo o feito com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Deve-se compreender que o demandante cumpriu o aludido requisito, uma vez que, de acordo com os documentos acostados à exordial, comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, de forma que o réu atuou como síndico do Condomínio até a data de realização da Assembleia Geral Extraordinária em 25 de outubro de 2023, que o destituiu.
Por outro lado, os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo esclarecem que, uma vez prestadas as contas, a parte autora possui o prazo de 15 dias para impugnar, de forma fundamentada e específica, com referência expressa cada um dos lançamentos questionados.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Nesta toada, considerando a natureza da obrigação de administração, de interesse do Condomínio, deve-se acolher o pedido formulado, para determinar que a parte requerida preste contas da atividade desenvolvida.
Tal questão deverá ser instruída e apreciada no momento processual seguinte, porquanto, na presente etapa processual, discute-se, apenas, a existência do dever de prestação de contas.
Ademais, conquanto o presente pronunciamento judicial ostente natureza jurídica de decisão interlocutória, a jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que tem conteúdo de sentença, já que julga parte do mérito da ação, de forma definitiva, motivo pelo qual se reputa cabível a condenação do vencido em honorários de sucumbência na primeira fase de exigir contas.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PROPOSTA EM FACE DE EX-SÍNDICO E DE ADMINISTRADORA.
PRIMEIRA FASE DO RITO.
Agravo de instrumento em face de decisão que condenou o agravante e a administradora, solidariamente, a prestar contas referentes à gestão condominial, esclarecendo os fatos noticiados pelo autor de forma adequada, especificando-se as receitas, despesas e investimentos, se houver.
A ré, administradora, interpôs recurso de apelação que está em fase de processamento na 1ª instância.
Agravo de instrumento interposto pelo réu ex-síndico.
O agravante alega ter exercido informalmente a função de síndico no período de 19/06/2014 a 21/01/2015 e que as contas foram prestadas por quem de direito.
Consta da Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, realizada em 15/06/15 que o agravante exerceu o cargo de síndico pelo período de julho/2014 a março/2015 e que suas contas foram rejeitadas pela assembleia.
Na primeira fase da ação de exigir contas apenas se constata, efetivamente, se existe o dever de prestar contas e o direito de exigi-las.
Pelo que consta da inicial, as contas foram prestadas e o condomínio não concorda com o conteúdo, apontando diversas irregularidades em pagamentos efetuados.
O procedimento especial de prestação de contas não se presta à apuração das supostas irregularidades apontadas na inicial, sob pena de desvirtuar a finalidade da ação.
A decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, apesar de ser interlocutória, tem conteúdo de sentença, já que julga parte do mérito da ação, de forma definitiva, motivo pelo qual é cabível a condenação do vencido em honorários de sucumbência.
Decisão reformada para julgar improcedente a ação de exigir contas formulado em face do agravante, 2º réu, e condenar o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu / agravante, fixados em 10% sobre o valor da ação.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0064911-50.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral, formulado na primeira fase da ação de exigir de contas, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, PRESTE CONTAS do período que administrou diretamente o condomínio (maio de 2020 a outubro de 2023), apresentando os valores recebidos durante todo o período, comprovadamente e todas as despesas de igual período e os balanços mensais, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC.
Desse modo, havendo sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após a preclusão da presente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:42
Outras Decisões
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07/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS BAHIA MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:18
Decretada a revelia
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17/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURO MATTOS DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:46
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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