TJRJ - 0807614-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807614-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Ciente da decisão superior que conferiu efeito suspensivo ao recurso do réu e suspendeu os efeitos da tutela antecipada de ID 194126413.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Outras Decisões
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30/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807614-23.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. 1) Defiro JG. 2) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a parte autora não foi informada de forma clara acerca da modalidade do contrato e suas implicações (cartão de crédito consignado).
Ressalta-se que as cobranças efetuadas pelo réu, cujos descontos são efetivados com base na cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado geram uma obrigação mais onerosa para a parte autora, prolongando a dívida e encargos, tornando-a excessiva.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos relativo ao contrato objeto dos autos, sob pena de imposição de multa em dobro do valor indevidamente descontado.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:24
Outras Decisões
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21/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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