TJRJ - 0871464-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA SANTOS DIAS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871464-72.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS SALGADO OLIVEIRA RÉU: CARLOS JEAN FERREIRA DOS SANTOS O autor busca a rescisão do contrato de locação e o despejo do locatário com base na falta de pagamento, pretensão que tem fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991.
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locação prevê a possibilidade de se conceder liminar em despejo para desocupação em quinze dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, eque o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), ou em caso de extinçãoou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Primeiramente, constata-se que o locatário depositou em mãos do locador a quantia de 3.849,27, em cumprimento ao disposto na 21 cláusula do contrato de locação, que exige expressamente do locatário, em garantia ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações pactuadas, o equivalente a três meses de aluguel.
Entrementes, tal garantia já se encontra extinta, haja vista que o débito cobrado, no importe de R$ R$8.285,27, supera o depósito feito, não se prestando, assim, a satisfação de toda a dívida, o que autoriza a aplicação do art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Preenchidos os requisitos para a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela,e o perigo de dano de difícil reparação, caracterizado pela permanência do réu no imóvel de forma gratuita, sem efetuar contraprestação, o que configura, ainda, e em última análise, verdadeiro enriquecimento sem causa em prejuízo da Locadora, mister se faz condicionar o deferimento da medida pleiteada à prestação de caução, pela locadora, no valor equivalente a três meses de aluguel, diante da disposição expressa do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91.
Isto posto, comprove o autor o depósito da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do parágrafo 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Com a vinda do depósito, defiro a liminar para a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, notificando o locatário quanto à possibilidade de elidir a presente liminar, se, dentro do prazo para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos na forma do art. 62, II, da referida lei.
Expeça-se mandado.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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