TJRJ - 0863902-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            07/09/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2025 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 19:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 18:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0863902-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SOARES DA SILVA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
 
 Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: impugnação a gratuidade de justiça.
 
 A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
 
 Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 144472275) e o comprovante de rendimento (index 144472280).
 
 Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
 
 Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
 
 Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
 
 Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
 
 Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: se há medidor instalado no imóvel; a regularidade de funcionamento do medidor; se há abastecimento regular de água; se há ou houve abastecimento alternativo de água (carro-pipa) e, se positivo, em quais períodos; se há vazamentos no imóvel; se o imóvel está conectado às redes públicas de água e/ou esgoto; a efetiva prestação de serviço (água e/ou esgoto), a justificar o preço cobrado nas faturas impugnadas, a partir de 04/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; se a rede hidráulica interna do imóvel, em sua configuração atual, apresenta características e condições que a tornam tecnicamente apta a receber a instalação de hidrômetros individualizado; se houve requerimento administrativo para individualizar o hidrômetro e, se positivo, as providencias tomadas pela concessionária; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 177408245) e a ré não pretende produzir outras provas (index 177018166). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova técnica de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
 
 Nomeio o Dr.
 
 GUILHERME CARDOSO DA SILVA, CREA-RJ 2018-109099, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
 
 Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
 
 TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
 
 Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
 
 Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
 
 Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
 
 TJRJ.
 
 Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
 
 Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
 
 VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular
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                                            29/05/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/05/2025 17:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            01/03/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2025 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 13:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/11/2024 21:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 00:17 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 17:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/09/2024 16:25 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/09/2024 01:03 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 15:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/09/2024 15:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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