TJRJ - 0046135-94.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:19
Definitivo
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15/07/2025 14:40
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046135-94.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804416-83.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00495341 AGTE: SCALARE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 AGDO: EMPENHA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER OAB/RJ-163516 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0046135-94.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: SCALARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (AUTORA) AGRAVADA: EMPENHA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA (RÉ) RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA ENCAMPADA PELO STJ APLICÁVEL APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCALARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que deferiu a produção probatória nos autos originários nº 0804416-83.2023.8.19.0028, nos seguintes termos (índice 192673732): "INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmos, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL nas áreas de engenharia industrial/mecânica e contábil, requerida pela parte ré, quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo.
Determino ao Cartório: 1.
Nomeio peritos do Juízo para atuar neste processo MAURO FERREIRA RODRIGUES (engenharia mecânica) e ALINE GARCIA FORTES (contabilidade), profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para cada perito, apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte ré, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, não é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3.
Intimem-se os i. peritos para dizerem se aceitam o encargo, informando-lhes inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos. 5.
Depositados, intimem-se os i. peritos para o início dos trabalhos, advertindo-os de que os laudos periciais deverão ser entregues no prazo de 30 dias. 6.
Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte ré, devendo o rol ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial.
II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega.
III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato.
DEFIRO a expedição de mandado de verificação como requerido pela parte ré.
Expeça-se.
Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja produzida a prova pericial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se." Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que: (i) as provas já produzidas nos autos já são suficientes para demonstrar que o imóvel arrematado não é utilizado pela agravada na sua atividade produtiva, tampouco é essencial à sua atividade econômica; (ii) nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, o imóvel objeto desta ação não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por ter sido adquirido mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; (iii) a consolidação da propriedade fiduciária se deu em 26.12.2018, quase um ano antes do deferimento do processamento da recuperação judicial ocorrido 18.10.2019; (iv) o imóvel arrematado não é o mesmo em que a agravada está localizada, eis que, segundo cadastro na Receita Federal, exerce as suas atividades na Avenida Theodomiro Bittencourt S/N, quadra 02, lote 09, Lagomar, Macaé/RJ, ou seja, em endereço diverso; (v) resta evidente que as provas requeridas pela agravada são desnecessárias e impertinentes, pois os elementos já constantes nos autos comprovam, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da lide não é utilizado em sua atividade produtiva, tampouco possui natureza de bem essencial à continuidade de suas operações, portanto, a produção probatória apenas acarretará o prolongamento indevido da marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para indeferir as provas irrelevantes ao deslinde da ação.
Examinados, decide-se.
O agravo é tempestivo, mas não merece ser conhecido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, nos incisos do art. 1.015 e em seu parágrafo único, delimitou as hipóteses taxativas quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, o C.
STJ, em casos excepcionais, tem entendido pela possibilidade de mitigar a taxatividade do aludido rol, pois, do contrário, seria inócua a reforma do decisum em momento diverso.
Nesse contexto, transcreve-se a tese firmada no julgamento do REsp 169396/MT: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " Registre-se que este Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que as decisões que versam sobre o deferimento ou indeferimento de provas não estão sujeitas ao reexame pela via do agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento deste capítulo recursal.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOMEANDO O PERITO DO JUÍZO E FIXANDO A VERBA HONORÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Hipótese que não se encontra elencada no rol do Art. 1.105 do CPC.
A tese fixada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988) que versou sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015, é no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento, fora das hipóteses previstas, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Não se pode olvidar dos poderes instrutórios do magistrado, que, a seu juízo, defere ou indefere a produção de provas que julgar necessárias ou despiciendas, bem como estabelece o valor dos honorários periciais e o ônus do pagamento.
Incidência da norma do art. 1.009, do CPC, que determina que as questões resolvidas na fase de conhecimento, por decisão contra a qual não caiba agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou ainda, em contrarrazões.
Não cabimento do recurso.
Falta de pressuposto recursal.
Precedentes desta E.
Câmara Cível.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Des (a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 10/09/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Grifos nossos.
Esclarece-se que a taxatividade do mencionado rol, apenas excepcionalmente mitigada, se adequa à Carta Constitucional na medida em que atende ao princípio da razoável duração do processo.
Ademais, admitir interpretação diversa ocasionaria um esvaziamento da norma processual, na qual há previsão de que o referido recurso será admissível em outras hipóteses expressamente referidas em lei (art. 1.015, XIII do CPC).
Insta salientar ainda que a produção das provas deferidas foi requerida na contestação pela ré (índice 71355656 - PJe originários) e reiterada na petição de índice 181233203 - PJe originários.
Assim, considerando o poder instrutório do magistrado, que é o destinatário das provas, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de alguma prova, com exceção dos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre in casu.
Por tais fundamentos, não se conhece do presente recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESEMBARGADOR RELATOR Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0046135-94.2025.8.19.0000 - LM Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 6ª Câmara de Direito Privado 0046135-94.2025.8.19.0000 - LM -
13/06/2025 14:19
Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046135-94.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0804416-83.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00495341 AGTE: SCALARE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 AGDO: EMPENHA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER OAB/RJ-163516 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
11/06/2025 13:04
Conclusão
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11/06/2025 13:00
Distribuição
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11/06/2025 11:24
Documento
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11/06/2025 11:23
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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