TJRJ - 0834418-59.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 21:58
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PALOMA LOUZADA DE MATTOS *15.***.*66-69 em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834418-59.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA LOUZADA DE MATTOS *15.***.*66-69 EXECUTADO: VIVO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A exequente busca a satisfação de seu crédito na importância de R$ 5.000,00, a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer cominada em sede de tutela, conforme decisão de id. 144111312, tornada definitiva pela sentença de conhecimento.
Em sede de embargos à execução, a embargante pugna: a) pelo reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva da embargada, pois alega que a autora se esquiva de receber a equipe para o restabelecimento do serviço; b) subsidiariamente, pela conversão em perdas e danos.
Os embargos merecem ser acolhidos em parte.
A embargante colaciona no corpo dos embargos imagens de seus prepostos em supostas diligências frustradas, alegando que a autora se esquiva de receber a visita.
A sentença de conhecimento de id. 166732112 já destacou que as visitas técnicas indicadas pela ré foram pretéritas à data da suspensão do serviço, quanto mais da decisão que determinou, liminarmente, o restabelecimento da internet.
Desta feita, é irrazoável que a embargante utilize-as NOVAMENTE, a fim de embasar seus embargos, uma vez que já se operou a coisa julgada, eis que não atacada oportunamente.
Assim sendo, a embargante não comprova o novo motivo pelo qual não seria possível o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que eventual limitação do sistema do réu não serve de desculpa para o réu descumprir A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, não impugnada pela via adequada.
Portanto, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a multa fixada, que foi estabelecida em valor razoável e somente chegou a esse valor em razão da omissão do réu.
Por outro lado, a limitação da multa diária na sentença serve como prefixação para eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante do disposto no enunciado 14.2.4, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação.", CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS no valor arbitrado na sentença de R$5.000,00.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para converter a obrigação e fazer em perdas e danos, para o valor único de R$ 5.000,00.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor do valor depositado e do saldo, em favor do réu.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
22/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0834418-59.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA LOUZADA DE MATTOS *15.***.*66-69 EXECUTADO: VIVO S.A.
Recebo os embargos à execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
06/12/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/11/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/10/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:46
Outras Decisões
-
02/10/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 12:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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17/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
16/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Outros documentos • Arquivo
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