TJRJ - 0802351-89.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802351-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1-Tendo em vista que a parte ré deixou de comprovar devidamente o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, cabível a execução da multa cominatória.
Sendo assim, considerando-se a obrigação de fazer determinada no item "1" da sentença de Id.180713593, converto em perdas e danos a obrigação, no valor da multa limitada de R$1.000,00 ( um milreais). 2- Considerando o alegado em id 203419447 , bem como o depósito realizado pela ré, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.203419450, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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17/07/2025 00:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802351-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:03
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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25/02/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/02/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTELA DE MATOS BOMFIM ANTONIO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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