TJRJ - 0818222-77.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS FESTA em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS FESTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0818222-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS FESTA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 16:25
Juntada de petição
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01/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 22:50
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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03/07/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/07/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0818222-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOS FESTA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A A essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Assim, presente o fundado receio de dano irreparável.
Evidente que a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente diante da essencialidade do serviço.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré restabeleça o fornecimento de água e esgoto na residência da parte autora em 24 horas, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a cinco mil reais.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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